AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 18 de fevereiro de 2019

CONFLITO DE NORMAS Proteção do Código Florestal prevalece sobre legislação municipal, diz STJ

A proteção mínima que o Código Florestal antigo estabeleceu deve prevalecer sobre a legislação municipal. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para quem deveria prevalecer o limite de preservação fixado em lei municipal, ainda que este fosse inferior ao estipulado no Código Florestal, de 30 metros.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, defendeu o respeito ao limite de 30 metros em Área de Preservação Permanente (APP), condenando dois particulares a promover a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do Rio Piabanha em um terreno nas proximidades de Petrópolis (RJ).

Para o relator, a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal, não significa ausência de limites a serem respeitados. “Ocorre que a norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos de água, ou, quando muito, manter o patamar de proteção”, explicou o ministro.

O cotejo entre as normas municipais e federais no caso, segundo o relator, evidencia uma contradição, tornando impossível a convivência normativa. O relator lembrou que, havendo omissão legislativa por parte da União, as unidades federativas podem editar as normas gerais e os municípios podem legislar sobre matéria ambiental de interesse predominantemente local, “bastando que respeitem as normas gerais que tiverem sido editadas pela União ou pelo estado”.

O ministro ressaltou que o próprio código indica, no caso de áreas urbanas, a observância de legislação local. “Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal. Logo, cuida-se de permissão para impor mais restrições ambientais, jamais de salvo-conduto para redução do patamar protetivo.”

Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras.

No caso em questão, o Ministério Público moveu ação civil pública contra os particulares após comprovar em inquérito a existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio. Em primeira e segunda instâncias, ficou determinado a retirada dos materiais, bem como a apresentação de um programa de recuperação ambiental da APP, considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1.312.435

Fonte: Consultor Jurídico

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