AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 02 de dezembro de 2025

LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.

Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

“Art. 4º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

XIII - água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ......................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VII - a garantia de acesso a água potável.” (NR)

“Art. 17. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

VII - implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 19. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 23. .....................................................................................................................................

§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.

§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)

“Art. 26. .....................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

§ 2º ...........................................................................................................................................

.............................................................................................................................................................

IV - (VETADO).

.............................................................................................................................................................

§ 5º (VETADO).” (NR)

Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:

I - incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e

II - fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

Fonte: Presidência da República

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