Assessoramento, defesa e garantia de direitos no Suas: novos sujeitos e limites regulatórios
A Resolução Cnas nº 182/2025 não representa apenas uma atualização normativa para as organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos (ADGD) no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Trata-se de uma alteração regulatória que redefine o lugar político e institucional dessas entidades na política pública de assistência social. Ao tentar estabelecer parâmetros mais objetivos de identidade, continuidade e aderência, a norma desloca o debate do plano declaratório para o campo da comprovação de vinculação à Política Nacional de Assistência Social (Pnas), impondo às OSCs revisão estratégica de seus planos de ação, estatutos e práticas institucionais.
Vale lembrar que o primeiro esforço para regulamentar o ADGD foi a Resolução Cnas nº 27/2011, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social (Cnas) em 2011. Posteriormente, a Nota Técnica 10/2018 trouxe maior detalhamento sobre essas organizações, sem, todavia, responder as dúvidas práticas do Conselho Municipal de Assistência Social (Cmas) e, muito menos, abarcar a complexidade da dinâmica social no país e sua interação com o Estado, o que exige respostas imediatas e criativas das organizações. Nesse contexto, a nova norma amplia o reconhecimento institucional de entidades que, embora historicamente situadas em agendas correlatas, têm potencial de aderência à Política Nacional de Assistência Social.
Mudanças tributárias
A entrada em vigor da resolução coincide com um ambiente tributário de mudanças. A manutenção da imunidade tributária às entidades de assistência social está prevista no contexto da reforma tributária, com a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e a LC nº 224/2025. Nesse cenário, olhar para a assistência social na perspectiva do ADGD como benefício da blindagem institucional é também garantir parte da sustentabilidade financeira organizacional.
Mais do que conferir segurança jurídica, a nova resolução explicita a intenção de consolidar as organizações de ADGD como coprodutoras da política pública. Essa definição, contudo, amplia responsabilidades e eleva o grau de exigência técnica e política das entidades. Se, por um lado, fortalece a coerência do sistema e delimita o campo da assistência social, por outro impõe às organizações o desafio de demonstrar impacto, territorialidade e compromisso efetivo com o público prioritário, sob pena de descaracterização de sua atuação. O novo marco não apenas organiza conceitos: ele explicita critérios de pertencimento ao SUAS.
A redefinição dos critérios de “permanência e continuidade” constitui movimento relevante da Resolução nº 182/2025. Ao afastar a lógica do funcionamento diário em horário comercial, típica dos serviços de atendimento direto, e reconhecer a continuidade a partir do vínculo territorial e relacional com o público, o Cnas sinaliza amadurecimento conceitual do ADGD. Contudo, essa flexibilização exige maior capacidade interpretativa dos Cmas, podendo gerar assimetrias decisórias entre municípios ou até mesmo organizações do mesmo território, ampliando o risco de insegurança jurídica justamente no campo que se pretendeu organizar.
Público prioritário
Outro ponto sensível refere-se à ampliação do público prioritário e ao reconhecimento de agendas como direitos socioambientais e populações do campo, florestas e águas. A medida dialoga com transformações sociais contemporâneas e com a interseccionalidade das vulnerabilidades. Entretanto, ao expandir o espectro de atuação, a norma também impõe às organizações o ônus de demonstrar, de maneira inequívoca, que suas ações não se confundem com iniciativas meramente produtivas, ambientais ou econômicas. A exigência de atuação voltada à mobilização, conscientização e promoção de autonomia revela tentativa legítima de preservar a identidade socioassistencial, mas poderá tensionar modelos híbridos de atuação historicamente presentes na sociedade civil brasileira e, novamente, a análise do Cmas pode ser atravessada por casuísmo e subjetividade.
No que concerne à preponderância, levando em consideração que os Cmas não analisam documentação contábil, a resolução privilegia critérios de identidade técnica e aderência programática em detrimento do critério financeiro fixado para o Cebas na LC 187/2021. Contudo, percebe-se que a análise no ADGD poderá ser ainda mais permeada de subjetividade, ampliando a margem de discricionariedade dos Cmas. Para as organizações, ficará o dever de evidenciar a atividade por meio de maior clareza estatutária e coerência entre missão, Cnae principal, plano de ação e relatórios de atividades.
A flexibilização na composição das equipes também representa movimento contemporâneo e coerente com abordagens territorializadas. Ao admitir equipes multidisciplinares que incluam saberes tradicionais e lideranças comunitárias, a norma reconhece a pluralidade dos territórios brasileiros. Entretanto, essa abertura pressupõe dos conselhos capacidade técnica para avaliar pertinência, sob pena de decisões baseadas em critérios subjetivos ou desiguais.
Avaliação jurídica e organizacional
No plano estratégico, o novo marco regulatório impõe às organizações decisão institucional relevante. A inscrição e manutenção como entidade de assessoramento, defesa e garantia de direitos deixa de ser escolha meramente identitária e passa a envolver avaliação jurídica, tributária e organizacional. Em ambiente de maior rigor fiscal, a vinculação consistente à assistência social pode representar desonerações fiscais por meio da imunidade tributário e exige em troca compromisso efetivo com as diretrizes do Suas.
A consolidação do ADGD como espaço qualificado da assistência social dependerá não apenas da coerência institucional das organizações, mas também da capacidade técnica e da uniformidade interpretativa dos Cmas. Ao privilegiar critérios de identidade e aderência em detrimento de parâmetros estritamente objetivos, a Resolução nº 182/2025 amplia o espaço de análise qualitativa, movimento coerente com a complexidade social, mas que exige prudência, capacitação e padronização mínima, sobretudo dos conselhos para evitar assimetrias decisórias e insegurança jurídica, a fim de possibilitar o pleno reconhecimento e fomento do ADGD no país.
Janaína Rodrigues, advogada, sócia do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados.
Fonte: Consultor Jurídico





