AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 01 de abril de 2026

LEI Nº 15.369, DE 31 DE MARÇO DE 2026

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir a extensão da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas pelos Municípios às zonas urbanas e rurais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir que a incumbência dos Municípios sobre a oferta de educação infantil em creches e pré-escolas estende-se às zonas urbanas e rurais.

Art. 2º O inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................

V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais, na proporção da distribuição populacional, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;

...................................................................................................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Fonte: Presidência da República

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