Precatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade no regime de pagamento
A Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 trouxe mudanças significativas ao regime de precatórios no Brasil. Embora o orçamento sempre tenha sido central nesse sistema, a nova regra altera fundamentalmente a previsibilidade de pagamento desses créditos.
No modelo anterior, a lógica era simples: após o trânsito em julgado da decisão judicial, o crédito entrava na fila cronológica, era incluído no orçamento e deveria ser pago no exercício seguinte. Ao menos no desenho constitucional, havia uma expectativa de pagamento dentro de um horizonte relativamente definido.
O novo regime, porém, altera essa dinâmica. A emenda estabelece que os entes públicos podem limitar o pagamento anual de precatórios a um percentual da receita corrente líquida, que varia entre 1% e 5% conforme o tamanho da dívida acumulada. Essa regra vale inclusive para precatórios já inscritos na fila.
Prazo final para quitação de precatórios
Limites percentuais sobre a receita corrente líquida já existiam desde a EC 62/2009, embora com estrutura distinta. A mudança mais significativa da EC 136/2025, porém, não está apenas na reformulação dessas faixas: o ponto central é que o regime transitório, que tinha prazo final de quitação, foi substituído por uma estrutura permanente, inserida diretamente no artigo 100 da Constituição.
O regime anterior fixava 31 de dezembro de 2029 como data-limite para a quitação dos estoques. Com a EC 136/2025, esse prazo desaparece. A ordem cronológica continua valendo, mas o ritmo de pagamento passa a depender do espaço orçamentário disponível dentro dos limites constitucionais, isto é, da saúde financeira de cada ente devedor.
Os números do Tribunal de Justiça de São Paulo já permitem observar essa mudança na prática. Em 2025, a Fazenda do Estado depositou aproximadamente R$ 5,9 bilhões para o pagamento de precatórios ao longo do ano. Já nos dois primeiros meses de 2026, o total depositado alcançou cerca de R$ 620 milhões, ritmo mensal inferior à média do ano anterior.
Embora não seja possível atribuir causalidade direta ao novo regime, o comportamento dos depósitos é compatível com um sistema em que os pagamentos passam a respeitar limites proporcionais à receita.
O que muda para os credores
O que isso significa para quem tem um precatório a receber? O crédito continua formalmente reconhecido e protegido pela correção monetária constitucional (agora pelo IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, em substituição à Selic). Mas sua previsibilidade de realização mudou. O prazo de recebimento e o valor econômico do crédito passam a depender diretamente da situação fiscal do devedor.
O novo regime já está impactando o mercado de cessão de precatórios. Diante de prazos de pagamento cada vez mais longos e incertos, mais credores têm buscado ceder seus créditos para obter recursos imediatamente.
Essa tendência revela uma mudança importante: o tempo de espera tornou-se o fator mais relevante na precificação desses ativos. Para investidores especializados, isso representa uma oportunidade. Para os credores originais, especialmente pessoas físicas e pequenas empresas, a cessão é muitas vezes a única forma de converter o direito em liquidez.
A EC 136/2025 não criou a vinculação entre precatórios e orçamento: ela já existia. O que mudou foi a previsibilidade. Ao eliminar o prazo final de quitação e tornar permanentes os limites de pagamento, a Constituição passa a condicionar o cumprimento das decisões judiciais à capacidade fiscal de cada ente. Para o credor, o horizonte de recebimento tornou-se mais incerto — e, com ele, o valor real do seu direito.
Cibelis Dezoti Rosa Di Sessa, advogada no escritório Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogados e integrante do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial.
Fonte: Consultor Jurídico





