AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 06 de setembro de 2018

TRF1 - Despesas realizadas com finalidades públicas não caracterizam prática de improbidade administrativa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região julgou improcedente recurso no qual o Ministério Público Federal (MPF) e a União objetivavam a condenação do ex-prefeito do Município de Érico Cardoso (BA) por improbidade administrativa. Segundo os recorrentes, o ex-gestor teria destinado verbas do Programa de Atenção Básica à Saúde (PAB) ao pagamento de despesas não enquadráveis nas finalidades do programa, tais como contas de telefone da Secretaria de Saúde, exames médicos de pacientes do SUS, contribuição ao INSS e multas.

Em primeira instância, o ex-prefeito foi absolvido por ausência de comprovação do elemento subjetivo. Na apelação, União e MPF alegam que, ainda que se considere, a título de argumentação, que as despesas com contas telefônicas das unidades de saúde, ou mesmo com exames médicos, possam ser enquadradas como gastos regulares do PAB, o mesmo não se pode dizer em relação à contribuição previdenciária. O ex-gestor, ao liberar recursos para o pagamento de despesas não enquadráveis na finalidade do programa, incorreu em culpa grave, cujo prejuízo ao erário perfaz o montante de R$ 31.398,03, afirmam.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a leitura das despesas com os recursos do PAB não pode ser tão literal como propõem os recursos, mesmo porque os gatos foram feitos em função de finalidades públicas. As despesas com a realização de exames em pacientes do município demonstram que os recursos foram aplicados em serviços que se coadunam com o interesse da coletividade, e utilizados em prol da comunidade, avaliou.

O magistrado concordou com a tese de que os recursos oriundos do PAB não podem ser utilizados para o pagamento de contribuição previdenciária. Ele ressaltou, no entanto, que o fato não se reveste de gravidade suficiente para apenar o responsável nas sanções da lei de improbidade. Os recursos não foram utilizados em benefício particular. Não ficou demonstrado o prejuízo ao erário, nem violação ímproba aos princípios da administração.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004975-18.2010.4.01.3309/BA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

28 de janeiro de 2025
TCE/SC suspende processo seletivo que previa contratação temporária para funções permanentes da administração pública
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu, na última quarta-feira (23/1), de forma cautelar, o processo seletivo para as funções temporárias de administrador, advogado,...

24 de janeiro de 2025
STF restabelece condenação imposta pelo TCE-PR a ex-prefeito por irregularidades em convênio
De acordo com decisão do ministro André Mendonça, Tribunais de Contas podem condenar administrativamente prefeitos.O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão...

23 de janeiro de 2025
TJSC - Justiça proíbe ligação elétrica em área de preservação permanente
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a improcedência do pedido de fornecimento de energia elétrica a um imóvel situado em área de preservação...

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.