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quarta, 25 de fevereiro de 2026

STF rejeita embargos no julgamento da nomeação em concurso após extinção do cargo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração no julgamento sobre a possibilidade de não se nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de um concurso público devido à extinção do cargo por nova lei ou ao limite de gastos imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A sessão virtual terminou nesta terça-feira (24/2).

Em 2025, STF decidiu pela dispensa de nomeação em caso de extinção de cargo por limite de gastos ou nova lei

A corte manteve sua decisão sobre o caso concreto relacionado a um tema de repercussão geral. A tese também não foi alterada.

Histórico

O caso tem origem em uma decisão do Tribunal de Justiça do Pará que reconheceu o direito de um homem de ser nomeado para o cargo de soldador.

A prefeitura de Belém argumentou que o cargo foi extinto por uma lei posterior à homologação do concurso público e que seria necessário o registro prévio da verba correspondente no orçamento, por causa do limite previsto na LRF, mas a tese foi rejeitada pelo TJ-PA.

Em recurso ao STF, a prefeitura alegou que a decisão obriga a contratação de mão de obra desnecessária.

Decisão

O Plenário concluiu o julgamento em outubro do último ano. De acordo com a tese aprovada, a extinção dos cargos oferecidos no edital em razão da “superação do limite prudencial de gastos com pessoal” justifica que o candidato aprovado dentro do número de vagas não seja nomeado, desde que isso aconteça antes do fim do prazo de validade do concurso e seja “devidamente motivado”.

O colegiado considerou que o candidato pode não ser nomeado em situações excepcionais, imprevisíveis e graves, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Elas ocorrem quando surgem novos fatos após a publicação do edital e quando a administração pública não tiver outros meios menos severos para resolver a questão.

Para os ministros, isso acontece quando é atingido o limite de gastos com pessoal imposto pela LRF. A própria Constituição exige o cumprimento desse limite. Assim, seria contraditório reconhecer o direito à nomeação quando isso ofenderia a “ordem jurídica”.

A mesma lógica foi aplicada à situação de extinção do cargo público por nova lei. Na visão do Plenário, o interesse individual do candidato não pode se sobrepor ao interesse da coletividade.

Apesar disso, a corte manteve a decisão do TJ-PA, pois constatou que a extinção do cargo para o qual o homem foi aprovado só se deu muito tempo depois do fim do prazo de validade do concurso. Para o STF, se o limite de gastos com pessoal fosse o real motivo para impedir a nomeação, o cargo teria sido extinto muito antes.

Em seguida, a Prefeitura de Belém apresentou embargos de declaração para contestar a decisão. Um dos argumentos foi de que a Súmula 22 do STF autoriza a exoneração de servidor nomeado em estágio probatório em caso de extinção do cargo e, por isso, deveria também impedir a nomeação de candidato aprovado.

Nova análise

O ministro Flávio Dino, relator do caso, considerou que a decisão original abordou todas as questões necessárias para pôr um fim à controvérsia.

Ele apontou que a Súmula 22 não se aplica antes do ingresso no cargo, especialmente quando a validade do concurso já terminou e o direito à nomeação já se consolidou. O magistrado afirmou que isso foi devidamente debatido no julgamento do último ano.

Para Dino, a decisão original é clara e não há lacunas. O objetivo da prefeitura seria apenas rediscutir o tema para tentar modificar a conclusão alcançada.

O voto foi acompanhado por unanimidade.

RE 1.316.010
Tema 1.164

Fonte: Consultor Jurídico

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