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segunda, 31 de março de 2025

STF - Supremo invalida trecho de lei goiana sobre compartilhamento da infraestrutura de energia elétrica

Em decisão unânime, Plenário virtual concluiu que cabe à União regulamentar e fiscalizar a matéria

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de lei do Estado de Goiás que trata do compartilhamento de infraestrutura na exploração dos serviços públicos de energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7722, na sessão virtual finalizada em 21/3.

A Lei estadual 22.474/2023 estabelece diretrizes para o compartilhamento de infraestrutura – como postes, torres e dutos – entre exploradores de serviços de energia elétrica e prestadores de serviços de telecomunicações no estado e impõe um valor máximo para cada unidade compartilhada e regras para o processo de solicitação de compartilhamento. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee), autora da ação, argumentava que ela interfere na competência privativa da União para legislar sobre o setor.

Competência da União

O relator, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que cabe à União regulamentar e fiscalizar o serviço concedido e garantir o cumprimento das regras e cláusulas contratuais da concessão. A seu ver, a lei estadual pode entrar em conflito com as normas federais e extrapolar a competência estadual para legislar sobre a matéria.

Aneel

Segundo ele, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) é responsável por implementar políticas do governo federal para exploração da energia elétrica, elaborando normas que devem ser seguidas pelos entes federados. Assim, o estado não pode estabelecer regras em contrariedade às definidas pela agência federal.

Riscos aos contratos

Na avaliação do ministro Alexandre, a lei questionada também apresenta riscos ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, pois limita o valor das unidades de infraestrutura compartilhada sem considerar a inflação, além de aumentar a carga tributária para os municípios.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica Síntese

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