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terça, 04 de março de 2025

STF mantém transferência da gestão hospitalar para organizações sociais em MG

O programa, no entanto, deve ser transparente, objetivo e impessoal e fiscalizado pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de Minas Gerais que altera o modelo de gestão da saúde e transfere para organizações sociais o controle das unidades hospitalares. Antes, essas unidades eram gerenciadas pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e pelo governo estadual.

A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 14/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7629, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Seguridade Social (CNTSS/CUT).

Controle e fiscalização

O Tribunal afastou o argumento da entidade de que a Lei estadual 23.081/2018 impediria o controle e a fiscalização das organizações sociais inscritas no Programa de Descentralização da Execução de Serviços para as Entidades do Terceiro Setor. Para a Corte, essas organizações e os contratos firmados com o governo de MG por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) estão sujeitos a um acompanhamento que vai além da participação popular direta, porque o controle externo pode ser feito pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público quando houver aplicação de verbas públicas por essas entidades.

Precedentes

Sobre a autonomia do Estado de Minas Gerais para editar lei sobre parcerias entre entes públicos e terceiro setor, o voto de Toffoli trouxe precedentes em que a Corte admitiu a edição de lei estadual para a contratação de fundações de direito privado para prestar serviços públicos de saúde (ADI 4197). Também citou a decisão em que o STF admitiu a contratação de organizações sociais (OS) e de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) para suprir déficit de pessoal na área da saúde pública (RE 684612 – Tema 698).

Segundo o Tribunal, no caso de serviços que não precisem ser prestados de forma exclusiva ou privativa pelo Estado, há margem para a adoção desse modelo de gestão. Para isso, porém, o processo de escolha das empresas deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, como determina o artigo 37 da Constituição Federal e a Lei das Organizações Sociais (Lei 9.637/1998).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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