AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 25 de novembro de 2024

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.274, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ............................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura.” (NR)

“Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento.

.....................................................................................................................

§ 4º Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios, conforme ato do Poder Executivo federal.

§ 5º A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º A execução de que trata o caput, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do disposto no art. 8º, conforme regulamento.

§ 7º Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor.

§ 8º A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.” (NR)

“Art. 8º ...........................................................................................................................................................................................................................

II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.

§ 1º Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os incisos do caput será realizado considerando o quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final do exercício de 2024.

§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 16. O Ministério da Cultura estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 14 da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2024 - Edição extra*

Fonte: Presidência da República

Últimas notícias jurídicas

06 de abril de 2026
LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre...

06 de abril de 2026
Garantia de respeito à autonomia da administração pública por parte dos órgãos de controle
A intensificação da atuação dos órgãos de controle sobre a administração pública, especialmente nas últimas décadas, trouxe relevantes avanços no combate a irregularidades. Contudo, esse...

01 de abril de 2026
TJSC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares
Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril,...

01 de abril de 2026
LEI Nº 15.369, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir a extensão da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas pelos...

31 de março de 2026
IN 101/2025 e o amadurecimento do consenso no TCU: perspectivas e desafios
A virada pragmática do Direito Administrativo brasileiro no século 21 colocou os órgãos de controle diante de um desafio sem precedentes: redesenhar a centralidade da fiscalização repressiva,...

31 de março de 2026
Assessoramento, defesa e garantia de direitos no Suas: novos sujeitos e limites regulatórios
A Resolução Cnas nº 182/2025 não representa apenas uma atualização normativa para as organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos (ADGD) no...

31 de março de 2026
Precatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade no regime de pagamento
A Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 trouxe mudanças significativas ao regime de precatórios no Brasil. Embora o orçamento sempre tenha sido central nesse sistema, a nova regra altera...

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.