AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 11 de novembro de 2024

STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi declarada inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) de ato de improbidade. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 25/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 656558, com repercussão geral reconhecida (Tema 309).

Dolo

A maioria do Supremo seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que a definição de ato de improbidade administrativa prevista na Constituição Federal somente se configura quando ocorre o dolo. “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada dessa forma, qualquer que seja o tipo desse ato”, afirmou.

Segundo Toffoli, a improbidade é um ato em que o agente viola o dever de agir com honestidade, e a noção de desonestidade, conectada à deslealdade e à má-fé, está estreitamente relacionada com o dolo. Agir com negligência, imprudência ou imperícia pode caracterizar ilícito administrativo e resultar em punições, mas, a seu ver, não caracteriza a desonestidade e o dolo necessário para configurar o ato de improbidade administrativa.

Seguindo o voto do relator, a Corte declarou a inconstitucionalidade da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/1992, em sua redação original). A Lei 14.230/2021, que alterou a LIA, já estabeleceu a necessidade da conduta dolosa para a configuração do delito. “Essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no voto”, frisou o relator.

Contexto

O caso concreto começou com uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra um escritório de advogados contratado pela Prefeitura de Itatiba (SP) com dispensa de licitação. A primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram que a contratação foi legal. Esse entendimento, porém, foi alterado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que a improbidade não depende de dolo ou culpa e determinou a aplicação de multa. Foi contra essa decisão que o escritório ingressou com o RE no Supremo.

Dispensa de licitação

Com relação à possibilidade de entes públicos contratarem serviços advocatícios sem licitação, o entendimento foi o de que isso é possível, desde que a prestação do serviço pelo poder público seja inadequada e o preço do serviço contratado seja compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso e respeite o valor de mercado. A norma já prevê expressamente a necessidade de procedimento administrativo formal, a notória especialização profissional e a necessidade de natureza singular do serviço contratado.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao RE 656558 por não ter sido comprovado, nos autos, dolo dos envolvidos na contratação. Seguiram o relator os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos parcialmente o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, os ministros Edson Fachin e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Tese

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos artigos 5º e 10 da Lei 8.429/92, em sua redação originária.

b) São constitucionais os artigos 13, V, e 25, II, da Lei 8.666/1993, desde de que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar:

(i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e
(ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”.

FONTE: STF

Fonte: Publicações online

Últimas notícias jurídicas

06 de abril de 2026
LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre...

06 de abril de 2026
Garantia de respeito à autonomia da administração pública por parte dos órgãos de controle
A intensificação da atuação dos órgãos de controle sobre a administração pública, especialmente nas últimas décadas, trouxe relevantes avanços no combate a irregularidades. Contudo, esse...

01 de abril de 2026
TJSC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares
Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril,...

01 de abril de 2026
LEI Nº 15.369, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir a extensão da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas pelos...

31 de março de 2026
IN 101/2025 e o amadurecimento do consenso no TCU: perspectivas e desafios
A virada pragmática do Direito Administrativo brasileiro no século 21 colocou os órgãos de controle diante de um desafio sem precedentes: redesenhar a centralidade da fiscalização repressiva,...

31 de março de 2026
Assessoramento, defesa e garantia de direitos no Suas: novos sujeitos e limites regulatórios
A Resolução Cnas nº 182/2025 não representa apenas uma atualização normativa para as organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos (ADGD) no...

31 de março de 2026
Precatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade no regime de pagamento
A Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 trouxe mudanças significativas ao regime de precatórios no Brasil. Embora o orçamento sempre tenha sido central nesse sistema, a nova regra altera...

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.