AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 05 de novembro de 2024

LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, e para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 26 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto.

...............................................................................................................”(NR)

Art. 2º O caput do art. 27 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 27. .........................................................................................................

.........................................................................................................................

V - acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antônio Waldez Góes da Silva

Nísia Verônica Trindade Lima

Marcos Antonio Amaro dos Santos

Fonte: Presidência da República

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