AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 26 de setembro de 2024

Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades.

Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o resultado do julgamento reafirma a posição do Supremo em favor da liberdade religiosa, compatibilizando-a com os direitos constitucionais à vida e à saúde.

A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias.

A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade.

Casos concretos

No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.

Teses

As teses de repercussão geral fixada são as seguintes:

RE 979742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

FONTE: STF

Fonte: Publicações online

Últimas notícias jurídicas

11 de novembro de 2024
STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos
Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a...

11 de novembro de 2024
STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi...

05 de novembro de 2024
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos...

04 de novembro de 2024
STF - Supremo vai julgar reajuste automático de piso salarial da educação estadual e municipal por portaria do MEC
A questão teve repercussão geral reconhecida.O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios deve ser revisto com...

17 de outubro de 2024
LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Semana...

25 de setembro de 2024
Decisões do TCE/SC auxiliam gestores públicos a interpretarem melhor a Nova Lei de Licitações
Ao menos 45 prejulgados e oito notas técnicas, resultado de análises do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) sobre a Nova Lei de Licitações (14.133/21), podem ajudar o gestor público a...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.