AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 23 de setembro de 2024

DECRETO Nº 12.191, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização – Selo Alfabetização, destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 2º São objetivos do Selo Alfabetização:

I - incentivar a adoção de políticas, programas, estratégias e práticas de gestão pública da educação comprometidos com o atingimento das metas de alfabetização e de redução de desigualdades estabelecidas no Plano Nacional de Educação e no Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - reconhecer os esforços de gestão realizados pelas secretarias de educação na implementação das estratégias estabelecidas no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e

III - sistematizar e disseminar práticas exitosas de gestão das secretarias de educação, com vistas a estimular o compartilhamento de conhecimentos e de inovações nas políticas de alfabetização.

Art. 3º São princípios do Selo Alfabetização:

I - a valorização do compromisso de gestores públicos de educação com a alfabetização de todas as crianças, com vistas a assegurar igualdade de acesso e oportunidades educacionais;

II - o compromisso com o enfrentamento das desigualdades que comprometam a equidade educacional, com vistas à garantia do direito humano à alfabetização;

III - a promoção de formas permanentes de registro, sistematização e análise dos esforços da gestão pública de educação e da reflexão contínua sobre os resultados educacionais alcançados; e

IV - o fortalecimento das ações em regime de colaboração para as políticas de alfabetização.

Art. 4º O Selo Alfabetização será organizado a partir da coleta, da sistematização e da avaliação de evidências objetivas das ações desenvolvidas pelas secretarias de educação no campo das políticas de alfabetização, nas seguintes dimensões, entre outras:

I - institucionalização e implementação da política de alfabetização ou das ações no âmbito da alfabetização em consonância com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II - implementação das ações de formação de professores e gestores; e

III - distribuição de materiais didáticos complementares de alfabetização.

Art. 5º O Selo Alfabetização será concedido mediante processo periódico de coleta, sistematização e avaliação de evidências dos esforços de gestão das secretarias de educação, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º O Selo Alfabetização poderá ser utilizado pelas secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em ações de comunicação pública, nos diferentes formatos, veículos e dispositivos, durante a vigência da edição em que for concedido.

Art. 7º Ao Ministério da Educação compete:

I - elaborar edital para cada edição do Selo Alfabetização, que contenha a definição das dimensões, dos critérios, das formas de coleta, da verificação das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e das métricas de classificação e seleção para a concessão do Selo Alfabetização;

II - constituir comissões técnicas de avaliação, responsáveis pela análise das evidências relativas aos esforços e às iniciativas de gestão pública das secretarias de educação e pelo processo de classificação e seleção das secretarias que receberão o Selo Alfabetização em cada edição;

III - realizar cerimônia pública de entrega do Selo Alfabetização às secretarias de educação classificadas e selecionadas;

IV - estabelecer metodologia de sistematização e disseminação das práticas exitosas desenvolvidas pelas secretarias de educação certificadas em cada edição;

V - organizar e manter o registro das evidências coletadas em cada edição do Selo Alfabetização; e

VI - avaliar periodicamente os resultados obtidos com a implementação do Selo Alfabetização e sugerir as medidas consideradas necessárias ao aprimoramento das diretrizes, dos critérios e dos procedimentos pertinentes.

Art. 8º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre normas complementares referentes à implementação do Selo Alfabetização.

Art. 9º Poderão concorrer em cada edição do Selo Alfabetização as secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham aderido ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e que integrem a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – Renalfa, de que trata o art. 22 do Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023.

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação do Selo Alfabetização correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério da Educação na lei orçamentária anual, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento estabelecidos anualmente e as regras que regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024

Fonte: Presidência da República

Últimas notícias jurídicas

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

27 de fevereiro de 2026
STF - Supremo marca para 25 de março julgamento de liminares sobre suspensão de verbas acima do teto
Tribunal reunirá o referendo de duas liminares, dos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, com prazos uniformizados para cumprimento das decisõesO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),...

27 de fevereiro de 2026
STF - Lei catarinense sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida
Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimentoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina...

25 de fevereiro de 2026
STF rejeita embargos no julgamento da nomeação em concurso após extinção do cargo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração no julgamento sobre a possibilidade de não se nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de...

20 de fevereiro de 2026
Informativo de Jurisprudência TCE-SC
Com o intuito de reunir deliberações relevantes adotadas pelo TCE/SC, os Informativos de Jurisprudência são disponibilizados neste Portal com periodicidade mensal. Caso deseje receber os...

20 de fevereiro de 2026
STF - Supremo proíbe a criação de novos “penduricalhos” que ultrapassem o teto constitucional no serviço público
Ministro Flávio Dino também proíbe o reconhecimento de novas parcelas que tenham fundamento em direito anterior à liminar por ele concedida em 5/2O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal...

20 de fevereiro de 2026
STF - Supremo invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”
Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinarO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de...

17 de fevereiro de 2026
Testemunha de Jeová tem direito a tratamento alternativo no SUS
O Tema 952 do Supremo Tribunal Federal diz que testemunhas de Jeová, quando maiores de idade e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue.Com esse...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.