AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 06 de maio de 2024

LEI Nº 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para incluir a exigência de análise de mobilidade urbana entre as questões a serem consideradas por ocasião da elaboração dos estudos prévios de impacto de vizinhança.

Art. 2º O inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. ..................................................................................

..........................................................................................................

V - mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;

.................................................................................................... ” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de maio de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.2024.

Fonte: Presidência da República

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