AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 13 de março de 2024

DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, com o objetivo de promover a adoção do processo administrativo eletrônico no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 2º São diretrizes do ProPEN:

I - promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos;

II - estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos;

III - contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública;

IV - promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção de processos administrativos;

V - promover a simplificação das rotinas administrativas;

VI - contribuir para o aumento da eficiência administrativa do Estado; e

VII - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do ProPEN, por meio de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 1º O acordo de adesão será firmado pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará aos Estados as soluções informatizadas do ProPEN para utilização e distribuição aos Municípios de sua área territorial.

Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação:

I - firmar acordos de adesão com os partícipes para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;

II - orientar potenciais partícipes acerca dos procedimentos necessários para adesão ao ProPEN;

III - disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

IV - manter atualizada a base de partícipes, para possibilitar o monitoramento das ações e da oferta de soluções informatizadas do ProPEN;

V - promover a articulação com os partícipes, com vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das diretrizes do ProPEN;

VI - promover ações educativas e de divulgação junto aos partícipes para a disseminação de boas práticas de gestão documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos administrativos;

VII - fornecer modelo de capacitação e material de apoio à implantação e à utilização das soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

VIII - manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções informatizadas do ProPEN;

IX - estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções informatizadas do ProPEN, por meio da disponibilização aos partícipes de espaços virtuais de contribuição e discussão;

X - receber e tratar as sugestões de melhoria dos partícipes e seus pedidos de correções referentes às soluções informatizadas do ProPEN; e

XI - fomentar o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções complementares em processo administrativo eletrônico e de integrações a sistemas finalísticos pelos partícipes.

Art. 6º Compete aos Estados e ao Distrito Federal partícipes do ProPEN:

I - elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do ProPEN no seu âmbito de atuação;

II - utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;

III - no caso dos Estados, distribuir as soluções informatizadas do ProPEN aos Municípios de sua área territorial;

IV - prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca das ações relativas ao ProPEN;

V - promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;

VI - submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do ProPEN;

VII - prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;

VIII - prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas do ProPEN;

IX - observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

X - preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas do ProPEN a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do Programa;

XI - executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;

XII - implementar o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao ProPEN, de acordo com a legislação; e

XIII - compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais que, excepcionalmente, firmarem acordo de adesão diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto no art. 4º.

Art. 7º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a adesão e o funcionamento do ProPEN.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.2024.

Fonte: Presidência da República

Últimas notícias jurídicas

09 de julho de 2024
STF autoriza estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a...

01 de julho de 2024
SEM COMPETIÇÃO STF tem maioria por novos critérios para contratação de serviços jurídicos sem licitação
É possível a contratação de serviços advocatícios sem licitação. Mas, além dos requisitos já previstos de forma expressa na antiga Lei de Licitações e Contratos (necessidade de procedimento...

01 de julho de 2024
DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA OAB contesta regras de transferência de bens na nova Lei de Licitações
Trechos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) foram alvos de contestação no Supremo Tribunal Federal por suposta violação ao pacto federativo e à repartição de...

01 de julho de 2024
LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o...

20 de maio de 2024
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade públ
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Medida...

16 de maio de 2024
STJ - Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam...

06 de maio de 2024
STF - Definidos critérios para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso
Por unanimidade, Plenário entendeu que ações para obter direito à nomeação devem ter como causa a preterição ocorrida durante a vigência do concursoPor unanimidade, o STF decidiu que o...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.