Consulta. Microempresa. Empresa de Pequeno Porte. Licitação. Região Metropolitana. Regionalidade. Administrativo. Lei Complementar n°123/2006.
Em consulta originária da Prefeitura Municipal de Criciúma, O TCE/SC firmou o seguinte entendimento: “Enquanto não houver norma regulamentar própria editada pelo Estado ou pelos Municípios, para os efeitos do disposto nos arts. 48, § 3º, c/c 49, inciso II, da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, que trata das contratações públicas de Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP diferenciadas e favorecidas, entende-se por “âmbito local” os limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação. O alcance da expressão “regionalmente” deverá ser delimitado e justificado pelo próprio gestor nos autos de cada procedimento licitatório ou em norma específica, levando em conta as especificidades do objeto licitado, o princípio da razoabilidade e os três objetivos do tratamento diferenciado previstos no art. 47 da Lei nº123/2006, podendo orientar-se pelos critérios previstos no § 2º do art. 1º do Decreto (federal) nº 8.538/2015”.
Sobre o tema, o Relator complementou afirmando que este é o entendimento de outros Tribunais de Contas Estaduais, tais como, Rondônia, Mato Grosso e Minas Gerais.
Trata-se de processo de consulta formulado pelo Prefeito Municipal de Criciúma, questionando: “1) O que se entende, no âmbito das contratações públicas de ME e EPP, por “local” e “regional” a que aludem os art. 48, § 3º c/c art. 49, II, ambos da Lei Complementar n.º 123/2006?;2) O que se entende por “fornecedores competitivos” enquadrados como ME e EPP a que alude o art. 49, II Lei Complementar n.º123/2006?; 3) Em que momento deve-se pesquisar a natureza “competitiva” da ME e EPP a que alude o art. 49, II Lei Complementar n.º 123/2006,antes ou depois da publicação do edital?” @CON – 17/00695670. Rel. Cons. Cesar Filomeno Fontes.