AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 15 de junho de 2023

TSE - Aprovada resolução sobre apoio da Justiça Eleitoral nas eleições dos conselheiros tutelares

Atuação ocorrerá mediante solicitação e não gerará nenhum custo aos TREs

Por unanimidade, na sessão administrativa desta terça-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou a resolução que trata do apoio da Justiça Eleitoral às eleições de membros do Conselho Tutelar em todo o território nacional. O ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDH), Silvio Almeida, acompanhou a sessão.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, presidente do TSE, recordou que, em abril, houve reunião na sede da Corte Eleitoral com os presidentes de todos os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e com representante do MDH, que solicitou o auxílio da Justiça Eleitoral para a eleição dos conselheiros tutelares que será realizada em outubro. De acordo com Moraes, todos os Regionais colaboraram com a confecção do texto da norma.

Moraes lembrou que a população ainda tem baixa participação na escolha dos conselheiros tutelares, que é facultativa. Entretanto, “o apoio da Justiça Eleitoral aumentará essa participação e será um modelo para as eleições seguintes”. “É um passo enorme no fortalecimento dos conselhos tutelares e à rede de proteção das crianças e dos adolescentes”, declarou o presidente do TSE.

Atuação da Justiça Eleitoral

As eleições – bem como a apuração e a totalização dos votos – para definir os membros dos conselhos tutelares são de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). Conforme estabelece o artigo 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), compete ao Ministério Público fiscalizar esses pleitos. A escolha dos conselheiros tutelares acontece a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. O voto é sigiloso e facultativo.

Conforme a resolução aprovada, a apuração e a totalização serão de inteira responsabilidade das Comissões Especiais encarregadas de realizar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, constituídas nos termos do artigo 11 da Resolução Conanda nº 231, de 28 de dezembro de 2022. A Justiça Eleitoral fornecerá apoio a essas comissões mediante solicitação.

Quando solicitado o auxílio da JE, essa atuação consistirá no empréstimo e na preparação das urnas eletrônicas, no treinamento das pessoas que comporão as mesas receptoras de votos, na prestação de suporte técnico ao voto informatizado, na definição dos locais de votação e na cessão das listas de eleitores.

Empréstimo de urnas eletrônicas e software

Ainda segundo a norma, o pedido de empréstimo de urna eletrônica e de software parametrizado da Justiça Eleitoral deverá ser formalizado pelas Comissões Especiais à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do estado e protocolado no cartório da respectiva zona eleitoral até 90 dias antes do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao das Eleições Gerais. Se inviabilizada a utilização de urnas eletrônicas pelo surgimento de quaisquer problemas, elas poderão ser substituídas por urnas de lona fornecidas pelos cartórios eleitorais.

Assim que for feita a parametrização do software da eleição de cada município, as zonas eleitorais abrangidas serão comunicadas para a realização da conferência das informações constantes do sistema de votação com as Comissões Especiais.

O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas aos locais de votação serão de responsabilidade das Comissões Especiais. Não caberá à Justiça Eleitoral arcar com: transporte e distribuição de urnas; passagens e diárias; material de expediente; publicação na imprensa oficial; manutenção e reposição de componentes, bem como extravio dos equipamentos cedidos.

Além disso, a Justiça Eleitoral não fornecerá qualquer tipo de material para os locais de votação. As despesas que eventualmente tenham sido custeadas pelos Tribunais Eleitorais, deverão ser ressarcidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Eleitorado e locais de votação

Segundo o texto, a data de corte para definição do eleitorado apto a votar será 90 dias antes da data de realização da eleição. Até 60 dias antes do pleito, a Comissão Especial solicitará ao respectivo TRE arquivos de mídia com as informações sobre os eleitores e eleitoras aptos, com nome do município e relação dos locais de votação com as seções que ficarão abrangidas nos devidos prédios.

A lista de eleitores deverá ser fornecida pelas comissões com as seguintes informações: nome civil e social; gênero e identidade de gênero; data de nascimento e inscrição eleitoral. O TRE então deverá elaborar relações individualizadas por seção eleitoral, conforme ordem alfabética dos nomes dos eleitores de cada seção.

Os locais de votação também deverão ser indicados pelas comissões com até 90 dias de antecedência da eleição, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO.

As demais atividades relacionadas aos locais de votação, tais como solicitação de local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento, também serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Especiais.

Registro de candidaturas

O registro das candidaturas também caberá às Comissões Especiais. A validação de todos os dados informados sobre as candidatas e os candidatos será feita, obrigatoriamente, por meio da conferência da relação entregue ao TRE e ocorrerá até 30 dias antes das eleições.

Mesários

A seleção das integrantes e dos integrantes das mesas receptoras competirá exclusivamente às Comissões Especiais. O treinamento de mesárias e mesários será realizado pelos cartórios eleitorais no máximo até cinco dias antes da eleição, durante o horário normal de expediente.

Os cartórios eleitorais treinarão os componentes das mesas receptoras. O espaço e a infraestrutura para a realização das capacitações ficarão a cargo das Comissões Especiais, que deverão informar sobre o local aos cartórios com ao menos 10 dias de antecedência do treinamento.

Confira a minuta da resolução aprovada, o relatório e o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: PA 0600265-41.2023.6.00.0000

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

05 de abril de 2024
LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cu
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA CULTURAArt. 1º Esta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de...

21 de março de 2024
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias...

18 de março de 2024
STF - Mantida obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que...

15 de março de 2024
TST - Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de...

13 de março de 2024
DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23...

23 de fevereiro de 2024
STJ - Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na...

09 de fevereiro de 2024
TJSC - Decisão reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e...

05 de fevereiro de 2024
TJSC - Não se justifica atraso por “força maior” em contrato firmado já durante a pandemia
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e...

18 de dezembro de 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.