TST - Auxiliar de creche não receberá adicional por troca de fraldas
A atividade não se equipara à limpeza de banheiros públicos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Colégio São João Batista, de Caxias do Sul (RS), o pagamento de adicional de insalubridade a uma auxiliar escolar que trocava fraldas. De acordo com os ministros, o contato com fezes e urina de crianças em creche não se equipara às atividades insalubres de limpeza de banheiro com grande circulação de usuários ou de manipulação de substâncias infectocontagiosas em ambientes hospitalares.
Equiparação
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul havia julgado improcedente o pedido da auxiliar de recebimento do adicional. Conforme registrado na sentença, a atividade exercida por ela não é reconhecida como insalubre pela legislação.
Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Na fundamentação da decisão, o TRT equiparou a troca de fraldas de diversas crianças à limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, considerada insalubre pela jurisprudência do TST.
Enquadramento
A relatora do recurso de revista do colégio, ministra Kátia Magalhães Arruda, assinalou que, de acordo com o entendimento do Tribunal, não há direito ao adicional de insalubridade no caso de empregada de creche que troca fraldas. A atividade, segundo a jurisprudência, não se enquadra como contato com pacientes e com material infectocontagioso nem como limpeza de banheiros públicos.
A ministra destacou que a insalubridade ligada à higienização de instalações sanitárias de uso público tem previsão no item da II da Súmula 448 do TST. Segundo ela, a edição da súmula já resultou de extensão interpretativa das hipóteses listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério Trabalho (atividades praticadas com esgotos - galerias e tanques; lixo urbano - coleta e industrialização). “O deferimento do adicional de insalubridade à auxiliar escolar que não trabalhava na limpeza de banheiros nem no recolhimento de lixo resultaria em equiparação não prevista no item II”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20109-29.2015.5.04.0404
Fonte: Síntese