TJSC declara inconstitucional lei que garantia estabilidade a temporários pela Covid-19
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, declarou a inconstitucionalidade da Lei 18.110/2021, que previa estabilidade a servidores temporários durante a pandemia da Covid-19, e nos seis meses subsequentes. A lei foi aprovada pelo Poder Legislativo catarinense. Prevaleceu o entendimento que é iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual deliberar sobre o regime dos servidores públicos.
A Lei Estadual 18.110/2021 vedava a dispensa de agentes penitenciários, socioeducativos e técnicos administrativos da Secretaria de Administração Prisional e Socioeducativa e os agentes públicos da Secretaria de Estado da Saúde admitidos em caráter temporário, em função da pandemia do novo coronavírus. Inconformada com a nova legislação, a Associação dos Agentes Penitenciários e de Segurança Socioeducativos do Estado de Santa Catarina propôs uma ação direta de inconstitucionalidade.
A entidade argumentou que a lei usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo para dar início a projeto de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos, violando a Constituição do Estado. O Legislativo defendeu a legalidade porque o texto trata sobre contratados por prazo determinado, que não estaria enquadrada na Constituição Federal e Estadual.
Por unanimidade, as desembargadoras e os desembargadores decidiram que a lei viola o princípio da separação dos poderes e da reserva de administração. “No caso dos autos, como visto, o Parlamento catarinense, ainda que imbuído de boas intenções, disciplinou originariamente parcela do regime jurídico de servidores públicos admitidos em caráter temporário no que respeita à forma de exercício da função, usurpando a competência privativa do chefe do Poder Executivo para iniciar o debate legislativo sobre o tema”, anotou a relatora em seu voto (Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5024518-91.2021.8.24.0000/SC).