AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 10 de março de 2021

ERRO DE CADASTRO Revisão de critério para cobrança de IPTU só incide para imposto futuro, diz STJ

A autoridade fiscal que comete equívoco na classificação jurídica de um imóvel para cobrança de IPTU não pode fazer a mera retificação de dados cadastrais para reajuste da alíquota. O eventual recadastramento só pode surtir efeitos para fatos geradores futuros, conforme o artigo 146 do Código Tributário Nacional.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ambev para anular a revisão de lançamento do IPTU referente ao ano de 1999 feita pelo município do Rio de Janeiro por um galpão de propriedade da empresa.

A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Participaram do julgamento os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

Primeiro, o imóvel foi enquadrado como não-residencial, galpão, com fator de cálculo para o imposto em referência a 0,40 conforme tabela da Lei Municipal 2.277/1994. Depois, a prefeitura alterou a tipificação para prédios próprios para indústrias, o que aumentou o fator de cálculo para 0,70.

As instâncias ordinárias admitiram a retificação por entender que o fisco carioca cometeu o chamado erro de fato. Aplicou-se o inciso VIII do artigo 149 do CTN, que admite a revisão do lançamento “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior”.

Segundo ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido" pelo Fisco

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, não se trata de erro de fato e não existe a hipótese de “fato não conhecido ou não provado por lançamento anterior”. Isso porque o prédio é o mesmo. Não há chance de o fisco, ao fazer a fiscalização para identificar a destinação do imóvel e de classificá-lo corretamente, não saber que se trata de prédio para indústria.

“A autoridade fiscal equivocou-se ao classificar o prédio em comento e, por isso, aplicou incorretamente a norma que estabelece as tipologias do imóvel para o caso concreto. Tem-se, portanto, que não houve mera retificação de dados cadastrais, mas verdadeiro recadastramento do imóvel para que a sua tributação pelo IPTU passasse a considerar outra hipótese normativa”, destacou.

Com isso, aplica-se o artigo 146 do CTN, que diz que a modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pelfisco no exercício do lançamento do imposto só pode ser efetivada quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

REsp 1.905.365

Fonte: Consultor Jurídico

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