AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 02 de outubro de 2018

JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA Supremo fixa tese sobre critérios para criação de cargos comissionados

A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A decisão, tomada por meio do Plenário Virtual, confirma a jurisprudência dominante na corte. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional dispositivos da Lei municipal 7.430/2015 de Guarulhos (SP) que criavam 1.941 cargos de assessoramento na administração municipal.

Segundo o acórdão do TJ-SP, as funções descritas para os cargos teriam caráter eminentemente técnico e burocrático, sem relação de confiança, e, por esse motivo, só poderiam ser providos por meio concurso público.

No recurso ao STF, o prefeito de Guarulhos sustentou que o município atuou dentro da sua autonomia conferida pela Constituição Federal para criar e extinguir cargos, organizar sua estrutura administrativa e dispor sobre o regime de seus servidores. Alegou que a criação dos cargos é necessária à administração, não visa burlar o princípio do concurso e que suas atribuições não têm natureza técnica. Ressaltou que a quantidade de cargos está limitada a um percentual convencionado com o Ministério Público em anterior termo de ajustamento de conduta.

Em sua manifestação apresentada no Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli afirmou que o tema tratado no recurso tem relevância jurídica, econômica e social, uma vez que trata dos requisitos para a criação de cargas em comissão, envolvendo a aplicação de princípios constitucionais tais como o do concurso público, da moralidade pública, da igualdade, da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.

Quanto ao mérito da controvérsia, o relator observou que o STF já se “debruçou sobre a questão por diversas vezes” e o entendimento da corte é no sentido de que a criação de cargos em comissão somente se justifica quando suas atribuições, entre outros pressupostos constitucionais, sejam adequadas às atividades de direção, chefia ou assessoramento, sendo inviável para atividades meramente burocráticas, operacionais ou técnicas.

Ele também destacou que, como esses cargos são de livre nomeação e exoneração, é imprescindível a existência de um vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da atividade de chefia ou assessoramento.

“Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público, previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade, pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado”, argumentou o relator.

Toffoli ressaltou que as atribuições inerentes aos cargos em comissão devem observar também a proporcionalidade com o número de cargos efetivos no quadro funcional do ente federado responsável por sua criação, além da utilidade pública. Salientou que as atribuições dos cargos devem, obrigatoriamente, estar previstas na própria lei que os criou, de forma clara e objetiva, não havendo a possibilidade de que sejam fixadas posteriormente. “Daí ser imprescindível que a lei que cria o cargo em comissão descreva as atribuições a ele inerentes, evitando-se termos vagos e imprecisos”, enfatizou.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio. No mérito, a posição de Toffoli pelo desprovimento do RE e pela reafirmação da jurisprudência pacífica da corte foi seguida por maioria, vencido, também neste ponto, o ministro Marco Aurélio.

Veja a tese fixada pelo STF:

a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.041.210

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

06 de dezembro de 2023
LEI Nº 14.748, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do...

28 de novembro de 2023
LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e...

20 de outubro de 2023
STF - Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório
Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.O Supremo Tribunal Federal (STF)...

20 de outubro de 2023
STF - Fixada tese sobre piso nacional para agentes comunitários de saúde
Na sessão desta quinta-feira (19), o Plenário definiu a tese de repercussão geral.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a União pode implementar o piso nacional para agentes...

19 de outubro de 2023
STF - Poder público tem de fornecer transporte coletivo gratuito em dia de eleições
A Corte fez apelo ao Congresso para que edite lei sobre a matéria.O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de...

19 de outubro de 2023
DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de...

16 de outubro de 2023
STF - Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF
Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS)...

16 de outubro de 2023
STJ - Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas...

09 de outubro de 2023
STF - Supremo invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações
Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para tratar do tema.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.