AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 29 de julho de 2020

Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei

A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, “de longa data”, pela taxatividade da lista. “Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável", assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes", salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais "excessos interpretativos” do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados "rendas de outros serviços" e "recuperação de encargos e despesas". O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva".

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Últimas notícias jurídicas

09 de julho de 2024
STF autoriza estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a...

01 de julho de 2024
SEM COMPETIÇÃO STF tem maioria por novos critérios para contratação de serviços jurídicos sem licitação
É possível a contratação de serviços advocatícios sem licitação. Mas, além dos requisitos já previstos de forma expressa na antiga Lei de Licitações e Contratos (necessidade de procedimento...

01 de julho de 2024
DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA OAB contesta regras de transferência de bens na nova Lei de Licitações
Trechos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) foram alvos de contestação no Supremo Tribunal Federal por suposta violação ao pacto federativo e à repartição de...

01 de julho de 2024
LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o...

20 de maio de 2024
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade públ
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Medida...

16 de maio de 2024
STJ - Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam...

06 de maio de 2024
STF - Definidos critérios para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso
Por unanimidade, Plenário entendeu que ações para obter direito à nomeação devem ter como causa a preterição ocorrida durante a vigência do concursoPor unanimidade, o STF decidiu que o...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.