AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 06 de julho de 2020

STF - Ministro suspende efeitos de lei do RS com critérios próprios para ingresso no ensino fundamental

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6312 e suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei estadual 15.433/2019 do Rio Grande do Sul que estipulam a idade de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental. Segundo o ministro, é competência privativa da União editar normas gerais sobre educação e ensino.

Na ação, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) argumenta que, de acordo com a legislação federal sobre a matéria, para ingressar no ensino fundamental, a criança deve ter completado seis anos até 31/3 do ano da matrícula (artigo 3º da Resolução CNE/CBE 6/2010). A lei gaúcha permite o ingresso de crianças egressas da educação infantil que tenham completado seis anos entre 1º/4 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula. A confederação sustenta que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 17, o STF explicitou que cabe ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário de seis anos para ingresso no ensino fundamental.

Diretrizes da educação

Em sua decisão, o ministro Barroso observa que há jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da inconstitucionalidade de normas estaduais e distritais que disponham de forma conflitante em matéria relativa a diretrizes e bases da educação. Ele rejeitou o argumento da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul de que a lei estadual teve o propósito de disciplinar exceção ao corte etário estabelecida no julgamento da ADC 17.

Barroso explicou que, no exame dessa ação, o que se disse foi apenas que é possível o acesso a níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade do aluno, em casos excepcionais, a critério da equipe pedagógica. Segundo o ministro, a lei estadual não se harmoniza com esse entendimento, pois estabelece como regra a matrícula dos egressos da educação infantil fora da idade de corte estabelecida pelo Ministério da Educação, observados os seguintes requisitos: seis anos completos entre 1º/4 e 31/5 do ano em que ocorrer a matrícula, salvo manifestação dos pais ou de técnico no sentido da imaturidade da criança; e seis anos completos entre 1º/6 e 31/12 do ano em que ocorrer a matrícula, desde que haja cumulativamente manifestação favorável dos pais e de equipe multidisciplinar.

Admissões indevidas

O ministro Barroso considerou a urgência para a concessão da liminar, uma vez que a aplicação da norma pode resultar em admissões indevidas de alunos no ensino fundamental e comprometer o funcionamento adequado do sistema de educação. Ele afirmou que, ainda que não se esteja na iminência das matrículas para o próximo período letivo, é possível que isso venha a ocorrer antes do julgamento do mérito da ação. Lembrou ainda que há diversas situações de transferência de crianças entre escolas e entre estados que podem ser afetadas negativamente pela divergência entre os ordenamentos federal e estadual.

Processo relacionado: ADI 6312

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

11 de novembro de 2024
STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos
Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a...

11 de novembro de 2024
STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi...

05 de novembro de 2024
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos...

04 de novembro de 2024
STF - Supremo vai julgar reajuste automático de piso salarial da educação estadual e municipal por portaria do MEC
A questão teve repercussão geral reconhecida.O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios deve ser revisto com...

17 de outubro de 2024
LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Semana...

26 de setembro de 2024
Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.