AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 23 de junho de 2020

DISPUTA ESTADUAL STF começa a julgar se cabe a estado ou município cobrar dívida contra servidor

"O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal em razão de danos causados ao erário da cidade."

Essa proposta de tese de repercussão apresentada em voto divergente pelo ministro Alexandre de Moraes foi acompanhada na sexta-feira (19/6) por outros três integrantes do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

O Rio de Janeiro recorreu de decisão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o estado não pode executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a servidor municipal. De acordo com o município, a decisão viola o pacto federativo.

O relator, ministro Marco Aurélio, entendeu que o estado é a parte legítima para executar multa aplicada a gestor municipal pelo TCE. Segundo o magistrado, se a ordem partiu de órgão estadual, cabe o estado garantir seu cumprimento. O voto do relator foi seguido pelo ministro Edson Fachin.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. A seu ver, se a multa foi aplicada devido a um ato do servidor contra o município, o dinheiro dela deve ir para este ente, que foi lesado, e não para o estado. Caso contrário, pode haver enriquecimento sem causa do estado. Dessa maneira, Moraes votou por negar o RE. O seu entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio
Clique aqui para ler o voto de Alexandre de Moraes
RE 1.003.433

Fonte: Consultor Jurídico

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