AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 28 de abril de 2020

STJ - Mantido acórdão que reconheceu prescrição em ação de improbidade contra ex-ministro da Saúde

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

Mandetta permaneceu no cargo municipal até 2010, mas a ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul apenas em 2017, já fora do prazo.

É claro que a prescrição da pretensão sancionadora é um evento sempre indesejável, porém, forçoso é reconhecer que a insistência estatal na aplicação de punição prescrita também se manifesta como conduta que não se pode abonar, porque evidencia uma pretensão injurídica, submetendo a pessoa do acionado a constrangimento indevido, com ofensa ao princípio da dignidade humana, afirmou o ministro.

Convênios

De acordo com o Ministério Público, em 2009, quando Mandetta era secretário em Campo Grande, foram firmados convênios para o ressarcimento de despesas, mas a finalidade real seria a contratação de funcionários para a área de saúde, alguns dos quais já eram servidores públicos.

Para o MP, os convênios foram indevidamente utilizados para o pagamento de altos valores a servidores, servindo de modo indireto para burlar a vedação à acumulação de cargos públicos.

Para a decretação da prescrição, o TJMS considerou não só a data de saída de Mandetta do cargo, mas também a data de relatório da Controladoria-Geral da União que apontou as supostas irregularidades, formalizado em maio de 2012 - todavia, em ambos os casos, estava superado o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista que a ação civil pública foi protocolada apenas em junho de 2017.

Interpretação correta

No recurso dirigido ao STJ, o Ministério Público alegou que o prazo prescricional só poderia ser contado a partir da data da ciência inequívoca, pela administração pública, acerca da ocorrência do ato ímprobo, e que essa ciência teria ocorrido apenas em 2016, o que afastaria a prescrição.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que Luiz Mandetta exerceu a função de secretário municipal de Saúde, tratando-se, portanto, de indicação política. Nessa hipótese, apontou o relator, deve ser aplicado o artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/1992, segundo o qual as ações de improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.

Caso a ação estivesse relacionada a servidor ocupante de cargo efetivo regido pela Lei 8.112/1990 - ressaltou o ministro -, o STJ entende que a prescrição deveria ser contada a partir do conhecimento do fato pela administração, como pretendia o MP. No entanto, esse não é o caso dos autos.

De acordo com o ministro, não houve violação, pelo tribunal de origem, do artigo 23 da Lei de Improbidade; ao contrário, o reconhecimento da fluência do prazo de cinco anos significou justamente a fiel aplicação das regras sobre a prescrição nas ações de improbidade.

Ressarcimento

O Ministério Público também sustentou no recurso que, mesmo estando prescritas as sanções por improbidade, a ação deveria prosseguir em relação ao pedido de ressarcimento do dano ao erário, pois esta pretensão é imprescritível.

Para o ministro, porém, tendo sido reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como prosseguir a pretensão de ressarcimento do dano aos cofres públicos, pois a restituição ao erário é uma das sanções possíveis do artigo 12 da Lei 8.429/1992. Assim, para o magistrado, a não propositura da ação no prazo legal de cinco anos impossibilita o prosseguimento da demanda, visto que tudo está fulminado pela prescrição.

Na mesma linha - acrescentou o ministro - foi a conclusão do TJMS, quando afirmou que, se a eventual aplicação das penas referentes aos atos de improbidade administrativa está prescrita, não se pode sequer examinar ou mesmo perquirir sobre os fatos.

Ainda que fosse possível dar sequência à ação para ressarcimento de eventual dano após o reconhecimento da prescrição, Napoleão Nunes Maia Filho observou que, segundo o tribunal estadual, o processo não mostra evidências de lesão aos cofres públicos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 1569465

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

03 de fevereiro de 2026
TCE/SC publica cartilha "Perguntas e Respostas: Licitações e Contratações”
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publica mais uma edição da cartilha “Perguntas e Respostas”, que pode ser acessada na seção “Publicações” neste portal. O documento “Perguntas e...

03 de fevereiro de 2026
Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das...

03 de fevereiro de 2026
STJ - Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo
Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal...

22 de janeiro de 2026
STF - Suspensas regras do Município de São Paulo que criam condições para transporte por moto via aplicativo?
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o...

22 de janeiro de 2026
Decreto nº 12.817, de 19.01.2026 - DOU de 20.01.2026
Dispõe sobre a qualificação das Instituições Comunitárias de Educação Superior e a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe...

22 de janeiro de 2026
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.O PRESIDENTE DAREPÚBLICA,...

02 de dezembro de 2025
LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases...

03 de novembro de 2025
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina ao derrubar...

03 de novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.