AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 12 de novembro de 2019

Consulta. Necessidade de autorização legislativa e transmissão de cargo para viagens internacionais do Prefeito com duração inferior a 15 dias.

O TCE/SC respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Luiz Alves relativa a necessidade de autorização legislativa em viagens oficiais internacionais do prefeito, com durações inferiores a 15 (quinze) dias, assim como sobre a necessidade de transmissão do cargo de prefeito a vice-prefeito por motivo de viagens oficiais internacionais do prefeito com durações inferiores a 15 (quinze) dias.

Primeiramente, o Relator destacou o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves que estabelece: “art. 46 O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo”.

Desta forma, entendeu o Relator que “apenas viagens com duração superior a 15 dias devem ser objeto de autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. Viagens cuja duração é menor de quinze dias não necessitam de autorização legislativa”.

Quanto à necessidade de transmissão do cargo para o Vice-Prefeito durante ausência do Prefeito, o Relator mencionou o art. 43 da Lei Orgânica, que estipula: “art. 43. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e susceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-prefeito. §1º. O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior”.

O Relator observou que “apesar de não haver no ordenamento jurídico especificação sobre quanto tempo de ausência do Prefeito é necessário para a ocorrência de transmissão do cargo ao Vice-prefeito, há de se considerar a preocupação do legislador em evitar a vacância do Poder Executivo ao estabelecer um rol de possíveis substitutos que, de modo temporário ou definitivo, possuem competência para assumir o cargo de Prefeito, Governador ou Presidente”.

Por fim, o Relator destaca o Prejulgado nº 1937 e conclui “a necessidade de transmissão do cargo do Prefeito para o Vice ocorre sempre que houver impedimento que obste aquele ao exercício de suas atribuições, independente de prazo mínimo”.

Extrai-se da ementa do voto do Relator: “Consulta. Necessidade de autorização legislativa e transmissão de cargo para viagens internacionais do Prefeito com duração inferior a 15 dias. Precedente. Conhecer. Encaminhar Prejulgado 1937”. @CON – 19/00436016. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

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