AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 12 de novembro de 2019

Consulta. Necessidade de autorização legislativa e transmissão de cargo para viagens internacionais do Prefeito com duração inferior a 15 dias.

O TCE/SC respondeu consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Luiz Alves relativa a necessidade de autorização legislativa em viagens oficiais internacionais do prefeito, com durações inferiores a 15 (quinze) dias, assim como sobre a necessidade de transmissão do cargo de prefeito a vice-prefeito por motivo de viagens oficiais internacionais do prefeito com durações inferiores a 15 (quinze) dias.

Primeiramente, o Relator destacou o artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Luiz Alves que estabelece: “art. 46 O Prefeito e o Vice-prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo”.

Desta forma, entendeu o Relator que “apenas viagens com duração superior a 15 dias devem ser objeto de autorização do Poder Legislativo, sob pena de perda do cargo. Viagens cuja duração é menor de quinze dias não necessitam de autorização legislativa”.

Quanto à necessidade de transmissão do cargo para o Vice-Prefeito durante ausência do Prefeito, o Relator mencionou o art. 43 da Lei Orgânica, que estipula: “art. 43. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e susceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-prefeito. §1º. O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei Complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º A investidura do Vice-prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções previstas no parágrafo anterior”.

O Relator observou que “apesar de não haver no ordenamento jurídico especificação sobre quanto tempo de ausência do Prefeito é necessário para a ocorrência de transmissão do cargo ao Vice-prefeito, há de se considerar a preocupação do legislador em evitar a vacância do Poder Executivo ao estabelecer um rol de possíveis substitutos que, de modo temporário ou definitivo, possuem competência para assumir o cargo de Prefeito, Governador ou Presidente”.

Por fim, o Relator destaca o Prejulgado nº 1937 e conclui “a necessidade de transmissão do cargo do Prefeito para o Vice ocorre sempre que houver impedimento que obste aquele ao exercício de suas atribuições, independente de prazo mínimo”.

Extrai-se da ementa do voto do Relator: “Consulta. Necessidade de autorização legislativa e transmissão de cargo para viagens internacionais do Prefeito com duração inferior a 15 dias. Precedente. Conhecer. Encaminhar Prejulgado 1937”. @CON – 19/00436016. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Últimas notícias jurídicas

21 de março de 2024
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias...

18 de março de 2024
STF - Mantida obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que...

15 de março de 2024
TST - Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de...

13 de março de 2024
DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23...

23 de fevereiro de 2024
STJ - Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na...

09 de fevereiro de 2024
TJSC - Decisão reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e...

05 de fevereiro de 2024
TJSC - Não se justifica atraso por “força maior” em contrato firmado já durante a pandemia
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e...

18 de dezembro de 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e...

12 de dezembro de 2023
DECRETO Nº 11.819, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Regulamenta o disposto no inciso XX do caput do art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, para vedar o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis nos...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.