AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 19 de junho de 2019

DANO AO ERÁRIO Ação da Caixa para ressarcir desvios do Bolsa Família não prescreve, afirma TST

É imprescritível ação da Caixa Econômica Federal para buscar ressarcimento de valores do Bolsa Família apropriados indevidamente por uma funcionária, decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Isso porque, por envolver dano ao tesouro público, aplica-se a regra prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal — que diz que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário —, e não os prazos prescricionais trabalhistas.

Na ação de cobrança, a Caixa relatou que, devido a denúncias de clientes, foi instaurado processo disciplinar no qual constatou que a funcionária usou sua função de responsável pelo atendimento aos beneficiários do Programa Bolsa Família para reverter em benefício próprio cerca de R$ 33 mil devidos àquelas pessoas.

Em sua defesa, a mulher argumentou que o direito de ação da Caixa estaria prescrito, porque foi dispensada em fevereiro de 2012, e a ação só fora ajuizada em junho de 2014, fora, portanto, do prazo de dois anos após a rescisão contratual.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de aplicação da prescrição trabalhista, por entender que, como a Caixa é parte da administração pública, o caso se enquadra na ressalva do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República referente às ações de ressarcimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), no entanto, considerou que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou definitivamente a respeito do tema e que não há nos autos prova de que a empregada foi condenada por ato de improbidade no juízo competente. Por isso, declarou prescrita a pretensão da Caixa.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da Caixa, salientou que o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, ao incumbir à lei a fixação dos prazos prescricionais das pretensões decorrentes de atos ilícitos praticados por agentes públicos em prejuízo ao erário, ressalvou as ações de ressarcimento. “Com isso, estabeleceu a imprescritibilidade das mencionadas demandas”, assinalou.

Segundo o relator, as normas infraconstitucionais derivadas desse dispositivo estabeleceram prescrição apenas para a punibilidade dos agentes públicos, e não para a ação de ressarcimento. Em seu entendimento, o prazo prescricional trabalhista não se aplica ao caso específico, que envolve patrimônio do erário, uma vez que a Constituição tem regra própria para essa circunstância.

Com o intuito de reforçar seus fundamentos, o ministro transcreveu precedentes em que o TST e o STF reconheceram a imprescritibilidade da ação em situação semelhante. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 93400-76.2014.5.17.0132

Fonte: Consultor Jurídico

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