AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 06 de março de 2019

JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE STF decidirá se Estado deve pagar serviço hospitalar determinado por ordem judicial

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).

O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a questão trazida no recurso coloca, de um lado, o regime constitucional de contratação da rede complementar de saúde pública e, de outro, princípios da ordem econômica, como a livre-iniciativa e a propriedade privada.

Há na Constituição, afirmou o relator, um conjunto de regras que condicionam o atendimento público de saúde por prestadores privados à observância das diretrizes do SUS, o que inclui os parâmetros e critérios de financiamento da rede pública e privada, e outro grupo de normas que vedam o emprego de recursos públicos para o auxílio de estabelecimentos privados.

“Diante disso, o pagamento do preço apurado unilateralmente pelo prestador privado, que inclui margem de lucro, contrariaria esse regime constitucional de contratação. No entanto, a imposição de ressarcimento pelos valores e critérios determinados pelo SUS, a um agente que foi compelido a suprir uma falha de atendimento do Poder Público, mitiga a livre iniciativa, podendo ser equiparada à expropriação de bens em violação à garantia da propriedade privada”, disse.

Para o ministro, a identificação de solução para este conflito, nos casos de serviço de saúde prestado por ordem judicial, “é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”. A manifestação do relator foi seguida por maioria de votos, vencido o ministro Luiz Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 666.094

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

27 de fevereiro de 2026
STF - Supremo marca para 25 de março julgamento de liminares sobre suspensão de verbas acima do teto
Tribunal reunirá o referendo de duas liminares, dos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, com prazos uniformizados para cumprimento das decisõesO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),...

27 de fevereiro de 2026
STF - Lei catarinense sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida
Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimentoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina...

25 de fevereiro de 2026
STF rejeita embargos no julgamento da nomeação em concurso após extinção do cargo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração no julgamento sobre a possibilidade de não se nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de...

20 de fevereiro de 2026
Informativo de Jurisprudência TCE-SC
Com o intuito de reunir deliberações relevantes adotadas pelo TCE/SC, os Informativos de Jurisprudência são disponibilizados neste Portal com periodicidade mensal. Caso deseje receber os...

20 de fevereiro de 2026
STF - Supremo proíbe a criação de novos “penduricalhos” que ultrapassem o teto constitucional no serviço público
Ministro Flávio Dino também proíbe o reconhecimento de novas parcelas que tenham fundamento em direito anterior à liminar por ele concedida em 5/2O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal...

20 de fevereiro de 2026
STF - Supremo invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”
Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinarO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de...

17 de fevereiro de 2026
Testemunha de Jeová tem direito a tratamento alternativo no SUS
O Tema 952 do Supremo Tribunal Federal diz que testemunhas de Jeová, quando maiores de idade e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue.Com esse...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.