TRF4 - Tribunal mantém locomotiva a vapor em Museu Ferroviário de Tubarão (SC)
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma liminar da Justiça Federal de Santa Catarina que determinou a suspensão da transferência de uma locomotiva a vapor classe Pacific, fabricada no ano de 1920, do Museu Ferroviário de Tubarão (SC) para o município de Miguel Pereira (RJ). A 3ª Turma da corte, de forma unânime, negou provimento ao recurso do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A autarquia federal havia aprovado, por via administrativa, a transferência do veículo para a cidade fluminense através de um termo de cessão de uso gratuito. A decisão do tribunal foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de janeiro (29/1).
Em setembro de 2018, o Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) ajuizaram uma ação civil pública contra o DNIT, o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional em Santa Catarina (IPHAN) e o município de Miguel Pereira.
A ação busca obter judicialmente a anulação do termo de cessão de uso que aprovou a transferência da locomotiva a vapor do acervo do Museu Ferroviário de Tubarão para a administração municipal de Miguel Pereira.
De acordo com os autores, o veículo operou até o início dos anos 1980, quando a Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) o transferiu para a seção de tratamento de dormentes, onde está localizada a sede do Museu Ferroviário de Tubarão, mantido pela Sociedade dos Amigos da Locomotiva a Vapor. Essa entidade tem realizado o trabalho de conservação do patrimônio ferroviário e de preservação da memória histórica e cultural do transporte sobre trilhos, incluindo a locomotiva objeto da ação.
MPF e o MPSC alegaram que o município de Miguel Pereira pretende utilizar o veículo paras fins turísticos, como uma atração para transporte de turistas, e por isso requisitou ao DNIT o pedido de cessão gratuita, que foi deferido pela autarquia federal.
Para os autores, a transferência é ilegal, pois defendem que o DNIT cedeu o uso da locomotiva sem considerar a relevância cultural do bem para a cidade de Tubarão, reconhecida por pareceres técnicos do IPHAN. Também sustentam que o ato viola a legislação estadual que regula o tombamento do patrimônio cultural de Santa Catarina e desrespeita convenções internacionais que determinam, sempre que possível, a conservação in situ, ou seja, em seu local de origem, de bens de valor histórico.
Foi pedida a concessão da tutela provisória de urgência para que o Judiciário suspendesse imediatamente a eficácia do termo de cessão, sob o risco de ocorrer dano irreparável ao patrimônio ferroviário e histórico se o procedimento de transferência da locomotiva fosse iniciado.
O juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão concedeu, liminarmente, a suspensão da eficácia do termo de cessão, determinando que o DNIT e o município de Miguel Pereira se abstenham de praticar qualquer ato que vise a retirar a locomotiva, ou qualquer outro bem do acervo do Museu Ferroviário de Tubarão, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil.
A autarquia federal recorreu da decisão ao TRF4. Em seu recurso, o DNIT afirmou que a emissão do termo de cessão de uso ocorreu em estrita conformidade aos dispositivos legais, já que a autarquia, sendo a proprietária da locomotiva a vapor, deveria ter resguardado o seu direito de dispor do bem da forma que lhe pareça mais conveniente.
A 3ª Turma do tribunal negou, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão liminar da primeira instância da Justiça Federal Catarinense.
O relator do caso na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que em que pese a argumentação da parte agravante, tenho que não existem elementos probatórios suficientemente hábeis para proferir juízo contrário à decisão agravada.
Para o magistrado, as alegações do DNIT de que pode, enquanto proprietário da referida locomotiva, dispor do bem da forma que lhe pareça mais conveniente e que a medida estaria obstando o livre exercício do seu direito de propriedade não afastam as razoáveis considerações efetuadas pelo juízo de primeiro grau acerca da probabilidade do direito diante da relevância cultural do bem para a cidade de Tubarão, da possível violação da legislação estadual que regula o tombamento do patrimônio cultural catarinense e do desrespeito a convenções internacionais que determinam a conservação in situ de bens de valor histórico.
Favreto concluiu ressaltando que estando demonstradas a probabilidade do direito invocado pelo MPF e a existência de perigo de dano ao bem, recomendável que seja mantida a liminar deferida.
O mérito dessa ação civil pública ainda vai ser julgado pela 1ª Vara Federal de Tubarão.
Nº 5036590-09.2018.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Fonte: Síntese