AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 14 de fevereiro de 2019

TRF1 - Aprovação para cadastro reserva em concurso público não gera direito à nomeação

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Esse foi o entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF 1ª Região ao negar o pedido de nomeação de uma candidata que ficou classificada em 208º lugar, integrando a lista de cadastro de reserva do concurso público da Caixa Econômica Federal, para o cargo de técnico bancário.

Em seu recurso, a apelante sustentou direito líquido e certo à nomeação e posse, pois ainda no prazo de validade do concurso para o qual foi aprovada, a CEF publicou novo edital, contemplando as mesmas vagas que já possuía candidatos aprovados. Aduz, ainda, que a Caixa contratou pessoal de maneira precária para os cargos que concorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 837.311, o candidato aprovado fora do número de vagas ou para formação de cadastro reserva, como na hipótese, somente terá direito à nomeação se, além do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso, ficar constatado que a administração necessita do preenchimento imediato desses cargos e que, ainda assim, atua de forma ilícita e deliberada para deixar escoar in albis o prazo do concurso, preterindo os concorrentes nele aprovados.

Quanto às contratações precárias realizadas pela CEF, a magistrada ressaltou que o entendimento do Tribunal sobre o assunto, é de que a contratação temporária para suprir eventuais emergências não configura, por si só, a alegada preterição do candidato que aguarda a convocação para nomeação.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0040863-27.2014.4.01.3400/DF

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: Síntese

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