AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 22 de janeiro de 2026

Decreto nº 12.817, de 19.01.2026 - DOU de 20.01.2026

Dispõe sobre a qualificação das Instituições Comunitárias de Educação Superior e a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 213 da Constituição e na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 ,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a qualificação das Instituições Comunitárias de Educação Superior e a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público, nos termos do disposto na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 .

CAPÍTULO II

DA QUALIFICAÇÃO

Art. 2º Para obter a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior, a entidade deverá atender aos requisitos estabelecidos e apresentar requerimento ao Ministério da Educação, nos termos do disposto nos art. 3º e art. 4º, respectivamente, da Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 .

Art. 3º Ato do Ministro de Estado da Educação especificará o procedimento de habilitação e de renovação da qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior.

Art. 4º As entidades deverão cumprir os requisitos que motivaram sua qualificação durante todo o período em que permanecerem qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior.

Art. 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo, determinar às entidades qualificadas como Instituições Comunitárias de Educação Superior:

I - a apresentação de documentos;

II - a realização de auditorias; e

III - o cumprimento de diligências.

Parágrafo único. Será instaurado procedimento de supervisão, a qualquer tempo, na hipótese em que for constatado o descumprimento das exigências estabelecidas na Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 , ou a prática de irregularidade pela entidade qualificada, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

CAPÍTULO III

DO TERMO DE PARCERIA

Art. 6º Para o fomento da execução de atividades de interesse público de que trata a Lei nº 12.881, de 12 de novembro de 2013 , o Poder Público e as Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão firmar termo de parceria.

Seção I

Do chamamento público

Art. 7º A seleção das Instituições Comunitárias de Educação Superior para firmar parceria será realizada pela administração pública por meio de chamamento público.

Art. 8º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - a programação orçamentária;

II - o objeto da parceria com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - o valor de referência para a realização do objeto;

VI - a minuta do instrumento de parceria; e

VII - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas.

Art. 9º O termo de parceria que envolva recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais será firmado sem chamamento público, desde que, na proposta, o autor da emenda indique os beneficiários e a ordem de prioridade.

Art. 10. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público, ou considerá-lo inexigível, nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .

Seção II

Da celebração do termo de parceria

Art. 11. Para a celebração do termo de parceria, a Instituição Comunitária de Educação Superior selecionada deverá apresentar plano de trabalho que contenha, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a descrição do objeto da parceria, demonstrada a vinculação com a atividade ou o projeto e as metas propostas;

II - a forma e o cronograma de execução das ações;

III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV - a definição de indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluídos, quando aplicável, os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto; e

VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.

Art. 12. A celebração do termo de parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação, caso existentes e, quando couber, nos respectivos níveis de governo.

Parágrafo único. O extrato do termo de parceria, conforme modelo do Anexo I, deverá ser publicado pelo órgão ou pela entidade estatal parceira no Diário Oficial, no prazo máximo de quinze dias após a sua assinatura.

Art. 13. A Instituição Comunitária de Educação Superior selecionada deverá comprovar a não incorrência das vedações de que trata o art. 39 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .

Art. 14. O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos federais será realizado por meio da plataforma transferegov.br ou de outra plataforma que a substituir.

Seção III

Da prestação de contas

Art. 15. A Instituição Comunitária de Educação Superior comprovará a correta aplicação dos recursos recebidos.

Parágrafo único. A prestação de contas será realizada anualmente e ao final do prazo estabelecido no termo de parceria, e deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - relatório anual de execução das atividades previstas no termo de parceria, com a descrição detalhada sobre a execução de seu objeto e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II - relatório de execução física e financeira, conforme modelo a ser definido em regulamento, acompanhado do respectivo extrato, conforme modelo do Anexo II; e

III - parecer e relatório de auditoria, se for o caso.

Art. 16. Os resultados alcançados com a execução do termo de parceria serão analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão ou a entidade parceira e a Instituição Comunitária de Educação Superior.

Parágrafo único. A comissão encaminhará à autoridade competente relatório conclusivo sobre a avaliação realizada, o qual subsidiará a decisão do órgão ou da entidade parceira sobre a prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 17. A administração pública e as Instituições Comunitárias de Educação Superior selecionadas deverão dar publicidade e promoverão a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias, na forma de ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pela parceria.

Art. 18. As Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados provenientes de emendas parlamentares, por meio da divulgação em sítio eletrônico, e poderão utilizar, na hipótese de verba federal, planilha extraída da plataforma do transferegov.br.

Parágrafo único. As Instituições Comunitárias de Educação Superior informarão ao órgão transferidor de recursos o endereço de seu sítio eletrônico para acesso às informações de que trata o caput.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As entidades já qualificadas pelo Ministério da Educação como Instituições Comunitárias de Educação Superior deverão solicitar a renovação da sua qualificação no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando conveniente, poderão se utilizar dos termos do disposto neste Decreto para formalizar parcerias com Instituições Comunitárias de Educação Superior.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Cilair Rodrigues de Abreu

ANEXO I

EXTRATO DE TERMO DE PARCERIA

Nome do Órgão Público:.....

Custo do projeto:.....

Local de realização do projeto:.....

Data de assinatura do TP:...../...../.....

Início do projeto:...../...../.....

Término:...../...../.....

Objeto do termo de parceria:.....

Nome da Parceira:.....

Endereço:.....

Cidade:.....

UF:.....

CEP:.....

Tel.:.....

E-mail:.....

Nome do responsável pelo projeto:.....

Cargo/Função:.....

ANEXO II

EXTRATO DE RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DE TERMO DE PARCERIA

Nome do Órgão Público.....

Custo do projeto:.....

Local de realização do projeto:.....

Data de assinatura do TP:...../...../.....

Início do projeto:...../...../.....

Término:...../...../.....

Objetivos do projeto:.....

Resultados alcançados:.....

Custos de Implementação do Projeto:.....

Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença:.....

.....

TOTAIS:

Nome da Parceira:.....

Endereço:.....

Cidade:.....

UF:.....

CEP:.....

Tel.:.....

E-mail:.....

Nome do responsável pelo projeto:.....

Cargo/Função:.....

Fonte: Newsletter Jurídica Síntese

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