AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 03 de dezembro de 2018

COMPETÊNCIA DEFINIDA Justiça trabalhista julgará ação sobre ambiente de trabalho de servidores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para julgar ação sobre adequação do ambiente de trabalho na Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro), em Guarapuava (PR).

Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Na ação, proposta em fevereiro de 2009, o MPT sustentou que a Unicentro não mantinha serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho nem havia instituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam que, por dizer respeito diretamente a servidores públicos estatutários, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça comum.

Ao negar o recurso do MPT, a 4ª Turma considerou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do STF (ADI 3.395) de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor.

Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, “desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego, aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo”. Nesse caso, a competência seria da Justiça comum.

Súmula do STF
O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, seguiu o entendimento da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o verbete, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.

“Considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

28 de janeiro de 2025
TCE/SC suspende processo seletivo que previa contratação temporária para funções permanentes da administração pública
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) suspendeu, na última quarta-feira (23/1), de forma cautelar, o processo seletivo para as funções temporárias de administrador, advogado,...

24 de janeiro de 2025
STF restabelece condenação imposta pelo TCE-PR a ex-prefeito por irregularidades em convênio
De acordo com decisão do ministro André Mendonça, Tribunais de Contas podem condenar administrativamente prefeitos.O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), reformou decisão...

23 de janeiro de 2025
TJSC - Justiça proíbe ligação elétrica em área de preservação permanente
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a improcedência do pedido de fornecimento de energia elétrica a um imóvel situado em área de preservação...

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.