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segunda, 03 de dezembro de 2018

COMPETÊNCIA DEFINIDA Justiça trabalhista julgará ação sobre ambiente de trabalho de servidores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para julgar ação sobre adequação do ambiente de trabalho na Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro), em Guarapuava (PR).

Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Na ação, proposta em fevereiro de 2009, o MPT sustentou que a Unicentro não mantinha serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho nem havia instituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam que, por dizer respeito diretamente a servidores públicos estatutários, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça comum.

Ao negar o recurso do MPT, a 4ª Turma considerou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do STF (ADI 3.395) de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor.

Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, “desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego, aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo”. Nesse caso, a competência seria da Justiça comum.

Súmula do STF
O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, seguiu o entendimento da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o verbete, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.

“Considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659

Fonte: Consultor Jurídico

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