AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 03 de dezembro de 2018

COMPETÊNCIA DEFINIDA Justiça trabalhista julgará ação sobre ambiente de trabalho de servidores

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça trabalhista para julgar ação sobre adequação do ambiente de trabalho na Universidade Estadual do Centro-Oeste (Unicentro), em Guarapuava (PR).

Segundo a decisão, a restrição da competência para julgar as causas de interesse de servidores públicos não alcança as ações civis públicas propostas pelo Ministério Público do Trabalho que tenham como objeto o descumprimento de normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores.

Na ação, proposta em fevereiro de 2009, o MPT sustentou que a Unicentro não mantinha serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho nem havia instituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entenderam que, por dizer respeito diretamente a servidores públicos estatutários, a competência para processar e julgar a ação seria da Justiça comum.

Ao negar o recurso do MPT, a 4ª Turma considerou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do STF (ADI 3.395) de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar controvérsias envolvendo servidor público estatutário mesmo nos casos que envolvam o meio ambiente e a segurança do trabalho e as condições de saúde do servidor.

Segundo a decisão, a Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre questões ambientais, “desde que envolvam relação de trabalho ou de emprego, aí não incluídas as relações caráter jurídico-administrativo”. Nesse caso, a competência seria da Justiça comum.

Súmula do STF
O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, seguiu o entendimento da Súmula 736 do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o verbete, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, à higiene e à saúde dos trabalhadores.

“Considerando que o que se tutela na presente demanda é a higidez do local de trabalho, e não o indivíduo em si, é irrelevante a qualificação do vínculo jurídico que os servidores possuam com o ente público”, concluiu.

Por unanimidade, a SDI-1 deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame da matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo E-ED-RR-60000-40.2009.5.09.0659

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

06 de abril de 2026
LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre...

06 de abril de 2026
Garantia de respeito à autonomia da administração pública por parte dos órgãos de controle
A intensificação da atuação dos órgãos de controle sobre a administração pública, especialmente nas últimas décadas, trouxe relevantes avanços no combate a irregularidades. Contudo, esse...

01 de abril de 2026
TJSC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares
Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril,...

01 de abril de 2026
LEI Nº 15.369, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir a extensão da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas pelos...

31 de março de 2026
IN 101/2025 e o amadurecimento do consenso no TCU: perspectivas e desafios
A virada pragmática do Direito Administrativo brasileiro no século 21 colocou os órgãos de controle diante de um desafio sem precedentes: redesenhar a centralidade da fiscalização repressiva,...

31 de março de 2026
Assessoramento, defesa e garantia de direitos no Suas: novos sujeitos e limites regulatórios
A Resolução Cnas nº 182/2025 não representa apenas uma atualização normativa para as organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos (ADGD) no...

31 de março de 2026
Precatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade no regime de pagamento
A Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 trouxe mudanças significativas ao regime de precatórios no Brasil. Embora o orçamento sempre tenha sido central nesse sistema, a nova regra altera...

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.