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segunda, 19 de novembro de 2018

Professora não receberá hora extra por atividades extraclasse, decide TST Imprimir

O artigo 320 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que trata da remuneração dos professores, não faz distinção entre trabalhos internos e extraclasse. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente a pretensão de uma professora da rede pública de ensino de Santa Bárbara D’Oeste (SP) de receber horas extras em razão das atividades extraclasse.

Na reclamação, a professora, contratada por concurso público, informou que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 12h30 às 17h30 dentro de sala de aula. Cumpria ainda quatro horas semanais de horário de trabalho pedagógico coletivo e duas horas semanais de horário de trabalho pedagógico individual.

Para a professora, o município estaria desrespeitando a Lei 11.738/2008. “Se a lei determina que 2/3 da jornada se destinam às atividades em classe e o 1/3 restante para a execução de jornadas extraclasse, não há que se falar que este último período já está remunerado se toda a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula”, sustentou.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, de acordo com o artigo 320 da CLT, a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários.

“Da leitura do dispositivo extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aulas prestadas e as atividades extraclasse. Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula”, afirmou.

A ministra também destacou que a Lei 11.738/2008 estabelece, no artigo 2º, o piso profissional para os professores em jornada de 40 horas semanais e também a proporcionalidade da jornada, de modo a abranger as atividades em sala de aula e extraclasse.

“Em relação a esse aspecto, o TST entende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos no dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada, que, no caso, era de 32 horas”, pontuou.

Indevida condenação
A Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para professores da educação básica, prevê, no artigo 4º, o cumprimento de 2/3 das atividades dentro de sala de aula e 1/3 em atividades extraclasse, como correção de provas e trabalhos, preenchimento de diários, preparação de aulas e elaboração de avaliações.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste destacou que o artigo 4º da Lei 11.738/2008 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, segundo a sentença, se a jornada contratual é cumprida integralmente em sala de aula e as demais são realizadas ao fim da jornada, são devidas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a condenação.

No recurso de revista, o município sustentou ser indevida a condenação ao pagamento de horas extras porque não houve extrapolação da carga horária contratada. De acordo com a argumentação, a professora foi contratada para trabalhar 32 horas semanais, das quais 25 eram destinadas à interação com alunos, e as outras sete, a atividades extraclasse, conforme previsto em lei municipal.

Após a publicação do acórdão, a professora interpôs recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados.

Clique aqui para ler o acórdão.
TST-RR-10267-03.2015.5.15.008

Fonte: Consultor Jurídico

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