AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 14 de novembro de 2018

Justiça Federal deve julgar ressarcimento ao Paraná por gastos com remédios

Compete à Justiça Federa julgar ação de estado que busca o ressarcimento pela União de todas as despesas feitas por ordem judicial relativas à compra de remédios e produtos arrolados como sendo de responsabilidade financeira do governo federal pelo Ministério da Saúde. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que entendeu não ser competência do STF julgar o caso.

A ação foi proposta pelo estado do Paraná inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência e remeteu os autos ao Supremo. Na ação, o estado sustenta que compete à União, como gestora nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), assumir a responsabilidade financeira em relação a certos medicamentos e produtos.

Argumenta que, por vezes, o Judiciário determina ao estado a aquisição e a entrega de medicamentos e produtos de responsabilidade financeira da União. Assim, o estado é obrigado a adquirir medicamento com receitas próprias, sem utilizar os recursos destinados pela União à Secretaria de Saúde.

Sustenta ainda que não pode arcar sozinho com as despesas judiciais de medicamentos e produtos que são de atribuição financeira da União, sob pena de colocar-se em risco a viabilidade econômica e financeira do atendimento à saúde pela esfera estadual de gestão do SUS.

Segundo explicou o ministro, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que a aplicabilidade do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal — o qual prevê que cabe ao Supremo julgar as causas e os conflitos entre a União e os estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros — se estende aos litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege o pacto federativo.

De acordo com o relator, para a caracterização da hipótese prevista na norma constitucional, é necessária a ocorrência de verdadeiro conflito federativo, hábil a atrair abalo à harmonia da união entre os entes, “sendo insuficiente para tanto a mera disputa patrimonial entre entes de esferas governamentais distintas”, o que ele verificou ser o caso em questão.

Gilmar frisou ainda que o Ministério da Saúde dispõe de sistema de reembolso de recursos gastos pelos demais entes federativos em cumprimento de decisões judiciais, tratando-se de procedimento padrão adotado para todos os entes federados.

Além disso, ressaltou, há nos autos informações de que a União efetuou parte do reembolso dos medicamentos adquiridos pelo Paraná por força de ordem judicial.

“Considerando, portanto, que o sistema de reembolso do Ministério da Saúde opera normalmente, tendo, inclusive, o Estado do Paraná obtido o ressarcimento de parte do montante que pleiteia, não há, portanto, que se falar em conflito federativo hábil a ensejar a competência desta Corte para processamento e julgamento do feito”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 2.983

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

27 de fevereiro de 2026
STF - Supremo marca para 25 de março julgamento de liminares sobre suspensão de verbas acima do teto
Tribunal reunirá o referendo de duas liminares, dos ministros Flávio Dino e Gilmar Mendes, com prazos uniformizados para cumprimento das decisõesO presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),...

27 de fevereiro de 2026
STF - Lei catarinense sobre incêndio que previa punições maiores que as de normas federais é inválida
Norma declarada inconstitucional pelo STF estabelecia cassação de alvarás e “habite-se” em caso de descumprimentoO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma de Santa Catarina...

25 de fevereiro de 2026
STF rejeita embargos no julgamento da nomeação em concurso após extinção do cargo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou embargos de declaração no julgamento sobre a possibilidade de não se nomear um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de...

20 de fevereiro de 2026
Informativo de Jurisprudência TCE-SC
Com o intuito de reunir deliberações relevantes adotadas pelo TCE/SC, os Informativos de Jurisprudência são disponibilizados neste Portal com periodicidade mensal. Caso deseje receber os...

20 de fevereiro de 2026
STF - Supremo proíbe a criação de novos “penduricalhos” que ultrapassem o teto constitucional no serviço público
Ministro Flávio Dino também proíbe o reconhecimento de novas parcelas que tenham fundamento em direito anterior à liminar por ele concedida em 5/2O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal...

20 de fevereiro de 2026
STF - Supremo invalida lei de município paranaense que instituiu programa “Escola Sem Partido”
Ministro Luiz Fux, relator do caso, destacou que a Constituição assegura a liberdade de aprender e de ensinarO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou uma lei de...

17 de fevereiro de 2026
Testemunha de Jeová tem direito a tratamento alternativo no SUS
O Tema 952 do Supremo Tribunal Federal diz que testemunhas de Jeová, quando maiores de idade e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue.Com esse...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.