AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

sexta, 03 de dezembro de 2021

INTERESSE NACIONAL Plenário do Supremo nega ações contra Novo Marco do Saneamento Básico

Questões referentes ao saneamento básico são intrinsecamente de interesse local e de competência dos municípios. Mas isso não impede a atuação conjunta e integrada entre todos os entes da federação, pois a eficiência de tal serviço é de interesse dos estados e da União, já que ajuda a preservar a saúde das pessoas e o meio ambiente e a promover desenvolvimento econômico sustentável.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a três, negou nesta quinta-feira (2/12) quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020).

Prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, contra as ADIs. Além dos ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes, seguiram Fux na sessão desta quinta os ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

Gilmar disse que a União tem competência para instituir diretrizes sobre o saneamento básico (artigo 21, XX, da Constituição). Assim, não viola a Carta Magna a fixação, pela Agência Nacional de Águas (ANA), de requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios e dos estados para que possam receber transferências da União, apontou o ministro. Afinal, tais repasses são transferências voluntárias, não obrigatórias. E a União já poderia condicioná-las antes do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, declarou Gilmar.

O magistrado também apontou que a necessidade de adequação dos contratos de programa à nova lei não desrespeita a competência dos entes federativos, pois caberá a cada um deles aplicar as normas da forma que for mais adequada ao caso. Segundo ele, a nova lei criou um regime jurídico de transição adequado à Constituição.

Barroso opinou que a norma buscou aumentar a eficiência dos serviços de saneamento básico ao autorizar maior participação da iniciativa privada na área. De acordo com ele, o Estado não tem recursos para fornecer um serviço de qualidade a toda a população, e é preciso abrir o mercado para empresas privadas.

Já Cármen Lúcia avaliou que o novo marco legal não esvazia a autonomia dos municípios, e sim estabelece regras de proteção da saúde e do meio ambiente.

Votos divergentes
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Fachin, que abriu a divergência, votou para declarar inconstitucionais os artigos 7º, 9º e 13 do Novo Marco Legal do Saneamento Básico. Para Fachin, os dispositivos violam o pacto federativo ao excluir a possibilidade conferida pela Constituição da utilização do contrato de programa como instrumento de gestão associada do saneamento público pelos municípios.

O ministro também votou para promover interpretação conforme o artigo 30 da Constituição aos artigos 3º e 7º— para proibir que municípios não recebam recursos da União pelo desrespeito às regras da ANA, o que, a seu ver, ofende a autonomia desses entes federados.

Fachin igualmente votou para promover interpretação conforme a Constituição aos artigos 10-A e 10-B, para que, quanto aos contratos de programa vigentes, as alterações somente sejam válidas se pactuadas entre o poder concedente e a empresa prestadora do serviço, diante da garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito.

Por fim, o ministro votou para promover interpretação conforme a Constituição ao artigo 11-A da Lei 11.445/2007, incluído pelo Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a fim de compreender que contratos de programa são firmados entre entidades da administração pública e não admitem, por sua própria natureza, delegação a particulares.

Voto do relator
Emvoto apresentado na quinta passada (25/11),o relator do caso, ministro Luiz Fux, apontou que o novo marco legal visa aumentar a eficiência na prestação dos serviços de saneamento básico. Para isso, optou pelo modelo de concessão, com o objetivo de fomentar a concorrência para os mercados. Isso permite que o poder público avalie as propostas e escolha a que melhor atender os interesses sociais, segundo o magistrado.

A lei também estabelece medidas para universalizar o saneamento básico até 2033. Por falta de capacidade institucional, ressaltou o ministro, não cabe ao Judiciário avaliar se as metas são precisas ou imprecisas, convenientes ou inconvenientes.

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico manteve a autonomia municipal e a sua harmonização com arranjos federativos de contratação. Porém, consolidou instrumentos de cooperação interfederativa. Ou seja: a organização das atividades continua sob a titularidade dos municípios, ao passo que o planejamento é o resultado da deliberação democrática em dois níveis, federal e o estadual ou regional.

Tal arranjo está de acordo com a Constituição, disse Fux, apontando que um saneamento básico de qualidade promove diversos direitos fundamentais, como saúde, proteção do meio ambiente e estímulo à economia e ao trabalho, algo de interesse de estados e União.

Além disso, a organização, por estados, de unidades regionais voltadas à concessão dos serviços públicos de saneamento tende a defender os interesses de todo o território sob sua jurisdição e tende a incluir municípios mais distantes das capitais ou de outras metrópoles, beneficiando a população da área, opinou.

O Novo Marco Legal do Saneamento Básico atribui poderes normativos à Agência Nacional de Águas (ANA) quanto ao tema. A ANA deverá fixar quais são os requisitos de conformidade regulatória esperados dos municípios e dos estados para que possam receber transferências da União. Para Fux, o mecanismo é constitucional.

"O condicionamento da destinação de recursos federais via transferências voluntárias já pode ocorrer para atendimento de certas metas, objetivos, obrigações pelos entes recebedores, inclusive por pactuação contratual. Desse modo, o condicionamento sequer demanda lei disciplinadora das condições para a percepção das dotações. Nada obstante, em apreço à segurança jurídica, não há vedação a que haja disciplina em lei formal", analisou o ministro.

Contrato de programa
Até a promulgação da Lei 14.026/2020, a execução dos serviços públicos de saneamento básico esteva majoritariamente vinculada ao contrato de programa. Nesse modelo, os municípios contratavam diretamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista dos estados.

A nova lei manterá em vigor os contratos de programa. Mas os novos contratos de saneamento serão de concessão.

De acordo com Luiz Fux, a alteração busca aumentar a eficiência dos serviços e representa uma afetação proporcional à autonomia negocial dos municípios em prol da concretização de objetivos setoriais legítimos.

O relator ainda avaliou que a Lei 14.026/2020 possui regras que harmonizam o futuro desuso do contrato de programa com a proteção das expectativas dos contratantes e com a continuidade dos serviços, sem violar a segurança jurídica.

Argumentos dos autores
Autor da ADI 6.492, o PDT argumentou que a norma pode criar um monopólio do setor privado nos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, em prejuízo da universalização do acesso e da modicidade de tarifas.

O partido também contestou a exigência de que as empresas de saneamento firmem contrato de concessão com municípios. Conforme a legenda, isso gerará o desmonte de companhias estatais e de estruturas já consolidadas.

Na ADI 6.536, PCdoB, PSol, PSB e PT sustentaram que o serviço público de saneamento é privativo do poder público e que suas atribuições são inerentes ao interesse local que se incluem na competência originária do município, ainda que a natureza do saneamento demande a participação de outros municípios e do Estado no planejamento, execução e gestão do serviço integrado.

Os partidos também apontaram que o novo marco legal representa risco de dano iminente ao dever da administração pública de ofertar a todos o acesso a bens essenciais em função do princípio da universalidade dos serviços públicos, cuja máxima determina que sua prestação não deve distinguir seus destinatários.

Já na ADI 6.882, a Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (Aesbe) argumentou que a lei finda a gestão compartilhada do serviço de saneamento básico por consórcio público ou convênio de cooperação, impondo a concessão como único modelo de se delegar o serviço. Segundo a entidade, a imposição afronta as competências asseguradas aos municípios pelo artigo 30 da Constituição Federal.

O dispositivo prevê a competência municipal tanto para legislar sobre assuntos de interesse local quanto para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.

Por fim, na ADI 6.583, a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento (Assemae) apontou que o novo marco legal representa a completa imposição da União sobre a autonomia dos municípios, além de transformar o saneamento básico em um balcão de negócios, excluindo a população pobre e marginalizada.

A Assemae disse que um dos principais problemas da Lei 14.026/2020 é a imposição de uma única forma para delegar o serviço de saneamento: por meio de concessão, o que viola o artigo 241 da Constituição.

ADIs 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882

Fonte: Consultor Jurídico

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