AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 06 de novembro de 2018

TJSC - Empresa de parlamentar não pode participar de licitação com a administração pública

O Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, em decisão uniformizadora e vinculante, proferida no Incidente de Assunção de Competência n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, definiu a proibição de participação de empresa que tenha parlamentar como sócio em processo licitatório com a Administração Pública. A votação unânime teve como base a discussão sobre a rescisão unilateral de contrato para a recauchutagem de pneus com um município do Oeste de Santa Catarina. A empresa da qual o parlamentar é sócio tem contrato com mais de 100 municípios catarinenses e venceu a licitação na modalidade pregão pelo valor de R$ 107.000,00 (cento e sete mil reais).

O município rescindiu unilateralmente o pacto porque percebeu que o Ministério Público estava ajuizando Ações Civis Públicas nas cidades vizinhas. A empresa impetrou mandado de segurança e obteve êxito em primeiro grau. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação porque entendeu que há vedação constitucional à contratação do poder público com deputados federais e senadores. Além disso, o órgão afirmou que a contratação de empresa de propriedade de membros do Poder Legislativo caracteriza ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade, que regem a Administração Pública.

A defesa da empresa fundamentou-se no artigo 54 da Constituição Federal, que prevê as exceções para a contratação de parlamentares com o Poder Público. O texto diz que os contratos com cláusulas uniformes, que são aquelas sem a possibilidade de negociação, podem ser celebrados com autoridades do Legislativo, incluídos nessa classificação os contratos celebrados em decorrência de licitação.

No entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público, existe uma margem negocial, ainda que limitada, entre o licitante e a administração pública, no preço e no prazo, nos contratos firmados em processos licitatórios. A participação de um parlamentar revela um inafastável potencial de influência decorrente dos predicados inerentes ao exercício do mandato - exatamente a circunstância que a Constituição Federal pretende impedir, afirma o relator em seu voto. Assim, não houve irregularidade no ato administrativo de rescisão unilateral por parte do município.

Em decorrência, fixou-se no Incidente de Assunção de Competência n. 0300316-12.2017.8.24.0256/50000, instituto previsto no art. 947 do CPC, a seguinte tese jurídica: I. Os contratos administrativos firmados em decorrência de processos licitatórios não obedecem, necessariamente, a cláusulas uniformes, identificadas na ressalva prevista no art. 54, I, alínea a, da Constituição Federal. A mera antecedência de licitação não se adequa à hipótese, ante a existência, ainda que limitada, de uma margem negocial entre os licitantes e a Administração, especialmente pela faculdade de questionar cláusulas e condições do instrumento convocatório (art. 41 da Lei 8.666/93), negociar o preço (art. 4º, XVII, da Lei 10.520/02), e postular a alteração bilateral do contrato (art. 65, II, da Lei n. 8.666/93). II. A vedação destinada aos parlamentares excetua apenas os típicos contratos de adesão, assim compreendidos aqueles em que absolutamente todas as cláusulas - inclusive preço e prazo - são impostas unilateralmente por uma das partes, sem qualquer oferta ou manifestação de vontade do outro contraente, senão o puro aceite.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Fonte: Síntese

Últimas notícias jurídicas

06 de abril de 2026
LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre...

06 de abril de 2026
Garantia de respeito à autonomia da administração pública por parte dos órgãos de controle
A intensificação da atuação dos órgãos de controle sobre a administração pública, especialmente nas últimas décadas, trouxe relevantes avanços no combate a irregularidades. Contudo, esse...

01 de abril de 2026
TJSC mantém suspensa lei estadual que criou piso salarial dos conselheiros tutelares
Lei nº 19.727 impõe pagamento do piso para município receber convênios O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio do Órgão Especial, referendou nesta quarta-feira, 1º de abril,...

01 de abril de 2026
LEI Nº 15.369, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir a extensão da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas pelos...

31 de março de 2026
IN 101/2025 e o amadurecimento do consenso no TCU: perspectivas e desafios
A virada pragmática do Direito Administrativo brasileiro no século 21 colocou os órgãos de controle diante de um desafio sem precedentes: redesenhar a centralidade da fiscalização repressiva,...

31 de março de 2026
Assessoramento, defesa e garantia de direitos no Suas: novos sujeitos e limites regulatórios
A Resolução Cnas nº 182/2025 não representa apenas uma atualização normativa para as organizações da sociedade civil (OSCs) que atuam no Assessoramento, Defesa e Garantia de Direitos (ADGD) no...

31 de março de 2026
Precatórios após a EC 136/2025: orçamento e previsibilidade no regime de pagamento
A Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025 trouxe mudanças significativas ao regime de precatórios no Brasil. Embora o orçamento sempre tenha sido central nesse sistema, a nova regra altera...

06 de março de 2026
DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026
Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com...

02 de março de 2026
STF invalida leis municipais que proibiam uso de linguagem neutra nas escolas
Conforme entendimento da Corte, somente a União pode legislar sobre diretrizes e bases da educação nacionalO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de leis municipais...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.