AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 16 de agosto de 2021

Protesto de CDA pela Fazenda não depende de autorização por lei local, diz STJ

O protesto de certidão da dívida ativa pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local que autorize a adoção dessa medida.

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado em 22 de junho. O acórdão foi publicado em 10 de agosto. O caso trata de protesto de CDA de uma empresa, feito pela prefeitura de Diadema (SP).

A possibilidade de protestar CDA surgiu com a entrada em vigor da Lei 9.492/1997, pois até então admitia-se apenas aos títulos de natureza cambial, como cheques e duplicatas.

Em 2012, foi incluído o parágrafo único no artigo 1º da norma, para definir que incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

E em 2018, o próprio STJ ampliou esse uso ao fixar tese em recursos repetitivos que confere legitimidade à Fazenda Pública para efetivar o protesto de CDA. A partir daí, tribunais locais têm avaliado se o interesse de agir de municípios, estados e União depende de lei autorizativa.

Para a 1ª Turma do STJ, a resposta é “não”. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, basta que a Fazenda Pública credora atenda ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para poder protestar a CDA, pois trata-se de lei dotada de plena eficácia.

“O protesto de título de crédito é matéria afeta ao ramo do direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme preconiza do artigo 22, I, da Constituição Federal. Tem-se, assim, que essa norma federal é de caráter nacional e, por isso, dispensa autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação”, explicou.

O voto ainda ressalva a possibilidade de os Poderes Legislativos locais restringirem o uso do protesto de CDA por meio de lei local: escolher condições mínimas de valor e de tempo para sua realização, por exemplo.

“Entretanto, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que o Município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal”, concluiu.

Fonte: Consultor Jurídico

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