AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 19 de julho de 2021

STF - Gilmar Mendes determina que governo avalie inclusão de jovens entre 12 e 18 anos em grupo prioritário de vacinação contra Covid-19

Ao analisar decisão do TJ-MG que determinou a imunização de uma adolescente, o ministro ressaltou a necessidade de que sejam priorizados jovens que pertencem ao grupo de risco, uma vez que a Anvisa aprovou uso da vacina da Pfizer a partir de 12 anos.

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Ministério da Saúde (MS) analise a necessidade de inclusão prioritária de adolescentes entre 12 e 18 anos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19 (PNO), especialmente daqueles que pertencem ao grupo de risco. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 48385, o ministro ressaltou que, em junho, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos.

A RCL foi ajuizada pelo Município de Belo Horizonte contra decisão monocrática de um desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que determinou a vacinação imediata de uma adolescente de 15 anos, portadora de Síndrome de Kartagener, um distúrbio hereditário raro que causa problemas respiratórios.

O município argumentou que, pelo fato de a adolescente não estar incluída na faixa etária estabelecida pelo PNO, que não abarca menores de 18 anos na indicação de grupos prioritários ou da população-alvo para a vacinação, a decisão do desembargador estaria violando determinações do Supremo sobre a matéria. No caso, apontou desrespeito aos julgamentos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6362.

Grupo prioritário

O ministro Gilmar Mendes manteve a decisão do TJ-MG, tendo em vista ser inviável a análise da Reclamação. Ao decidir, afirmou que, ao contrário do argumentado pelo município, em nenhum dos dois julgamentos o STF tratou da inclusão de adolescentes nas listas de prioridades para a vacinação contra o Covid-19. Segundo ele, diante da “ausência de aderência estrita” entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados, o conhecimento do pedido é inviável. Dessa forma, foi mantida a determinação do TJ-MG.

O ministro ressaltou que a questão em análise é “especialmente sensível” por envolver direito à saúde de adolescente portadora de comorbidade no contexto da pandemia. Afirmou, ainda, que o caso “apresenta peculiaridades” que afastam a aplicação dos precedentes.

O relator citou trecho da decisão do TJ-MG segundo o qual relatórios e exames médicos juntados ao processo comprovam a “frágil condição” da adolescente, que sofre de uma “doença pulmonar obstrutiva crônica”, motivo bastante para que fosse incluída no grupo prioritário de vacinação 14 do PNO. Ainda segundo a decisão do TJ-MG, a vacinação precoce da jovem foi solicitada por dois médicos, um pneumologista e outro otorrinolaringologista.

Para o ministro, a hipótese dos autos revela uma “aparentemente lacuna” no plano de vacinação, que ainda fixa uma contraindicação à administração das vacinas aos menores de 18 anos, especialmente diante do fato de a Anvisa ter autorizado, por meio da Resolução 2.324/2021, o uso da vacina Comirnaty, da Pfizer, para adolescentes a partir de 12 anos. “A situação dos autos sugere que a contraindicação veiculada nas edições anteriores e atual PNO pode ter se tornado obsoleta”, advertiu.

Por esse motivo, Gilmar Mendes determinou que o Ministério da Saúde analise a necessidade de inclusão prioritária de adolescentes entre 12 e 18 anos no PNO, especialmente de jovens que pertencem ao grupo de risco para a Covid-19.

Reclamação 48.385 -MG

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

09 de julho de 2024
STF autoriza estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a...

01 de julho de 2024
SEM COMPETIÇÃO STF tem maioria por novos critérios para contratação de serviços jurídicos sem licitação
É possível a contratação de serviços advocatícios sem licitação. Mas, além dos requisitos já previstos de forma expressa na antiga Lei de Licitações e Contratos (necessidade de procedimento...

01 de julho de 2024
DISCUSSÃO DE COMPETÊNCIA OAB contesta regras de transferência de bens na nova Lei de Licitações
Trechos da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) foram alvos de contestação no Supremo Tribunal Federal por suposta violação ao pacto federativo e à repartição de...

01 de julho de 2024
LEI Nº 14.903, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o...

20 de maio de 2024
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade públ
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Medida...

16 de maio de 2024
STJ - Intimação por edital em processo administrativo ambiental só gera nulidade com prova de prejuízo
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam...

06 de maio de 2024
STF - Definidos critérios para ações judiciais de candidatos aprovados fora das vagas do edital do concurso
Por unanimidade, Plenário entendeu que ações para obter direito à nomeação devem ter como causa a preterição ocorrida durante a vigência do concursoPor unanimidade, o STF decidiu que o...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.849, DE 2 DE MAIO DE 2024 Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para exigir análise de mobilidade urbana nos estudos prévios de impacto de vizinhança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a redação do inciso V do caput do art. 37 da Lei nº 10.257, de 10 de...

06 de maio de 2024
LEI Nº 14.851, DE 3 DE MAIO DE 2024 Dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.