TJSC - Executivo terá que reformar escolas para facilitar acesso de pessoas com deficiência
O Poder Executivo de Santa Catarina terá que realizar, no prazo máximo de um ano, obras em nove escolas de educação básica e adaptá-las às normas de acessibilidade para deficientes físicos e pessoas com mobilidade reduzida, sob pena de sequestro de verbas públicas. O TJ confirmou a sentença de 1º grau, proferida pelo juiz Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, que havia determinado as reformas em escolas de São Miguel do Oeste, Guaraciaba, Bandeirante e Paraíso. Tanto o Executivo quanto o MP recorreram da sentença.
O Executivo recorreu com base em diversos argumentos, entre eles de que tal determinação violaria o princípio da separação dos poderes e que nenhum programa ou projeto pode ser iniciado se não estiver incluído na lei orçamentária anual. Já o MP, autor da ação, contestou a sentença por não estipular multa diária em caso de descumprimento.
Relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, lembrou que as normas de acessibilidade estão previstas na legislação vigente - especialmente na Lei nº 10.098/2000, no Decreto nº 5.296/2004, na Lei Estadual nº 12.870/2004 e a NBR nº 9050 da ABNT. O magistrado pontuou que "não há violação ao princípio da separação dos poderes determinar que o Estado de Santa Catarina reforme prédios públicos, visando a acessibilidade de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, bem como que a falta de previsão orçamentária não é assertiva hábil a tolher a prestação jurisdicional que busca dar efetividade à lei".
Sobre o pedido do MP, para que se estabelecesse uma multa, Boller explicou que eventual valor a ser pago pelo Estado, em caso de descumprimento da medida, será uma mera transferência de caixa, saindo dos cofres do Poder Executivo para o FRBL-Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, este administrado pelo Ministério Público do Estado. Segundo ele, portanto, é acertada a aplicação do sequestro de verbas públicas, "medida enérgica e muito mais eficaz".
Boller lembrou ainda os artigos 6º e 205 da Constituição Federal e os artigos 161 e 163 da Constituição Estadual e citou o ministro Luiz Fux, do STF: "o direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais e por isso a Constituição Federal lhe confere o status de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, entre outros aspectos, uma estrutura física de qualidade". A sessão foi realizada no dia 8 de junho. (Apelação Nº 0900034-41.2016.8.24.0067/SC)
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE