STJ - Mantida condenação do prefeito de Boituva (SP) pela contratação excessiva de comissionados
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do prefeito de Boituva (SP), Edson José Marcusso, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular e em excesso de servidores comissionados. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, ficou demonstrado o dolo na admissão de comissionados.
Nas instâncias de origem, o chefe do Executivo municipal teve a conduta enquadrada no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a imposição das sanções de multa civil e perda da função pública. De acordo com o processo, em mandato anterior, entre 2013 e 2015, o político editou leis municipais de sua iniciativa para ampliar de 153 para 213 o número de postos comissionados.
As decisões condenatórias de primeira e segunda instâncias concluíram que os cargos em comissão criados - por exemplo, o de motorista - não tinham qualquer relação com os requisitos exigidos pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.
Por sua vez, a defesa alegou, no STJ, que a jurisprudência consideraria que não caracteriza improbidade a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal.
Dolo
Em seu voto, o ministro Og Fernandes lembrou que o tribunal exige a comprovação do dolo para a tipificação do ato de improbidade quanto às hipóteses previstas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992.
Segundo o relator, o dolo está evidenciado pelo fato de o prefeito ter aumentado sem justificativa o quadro de servidores comissionados, mesmo tendo sido alertado pelos órgãos de controle.
O ato ímprobo e a conduta dolosa, de acordo com o magistrado, ocorreram porque o chefe do Executivo, após ser advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas estadual sobre a ilegalidade da situação, promoveu uma reforma administrativa que aprofundou ainda mais as irregularidades.
Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que é desnecessária a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para configurar o ato ímprobo nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.?
AREsp 1676918
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE