STF derruba lei que restringia instalação de torres de transmissão em Valinhos (SP)
O entendimento é de que a restrição afrontou a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei municipal de Valinhos (SP) que impedia a instalação de torres de transmissão de telecomunicação a menos de 100 metros de residências, praças, parques, jardins, imóveis integrantes do patrimônio histórico cultural e áreas de preservação permanente (APP), entre outras áreas. A matéria foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 732, julgada procedente na sessão virtual encerrada em 26/4.
A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp) contra o artigo 2º da Lei municipal 5.683/2018. A entidade sustentava que, ao impor a restrição, a norma teria afrontado o pacto federativo e a competência da União para legislar sobre serviços de telecomunicações.
A Corte seguiu o voto do relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual o STF tem jurisprudência consolidada no sentido da inconstitucionalidade de normas locais que tratam de matérias de competência privativa da União.
Proteção da saúde
Em seu voto, Lewandowski destacou a importância do assunto quanto à proteção da sociedade contra a exposição a campos eletromagnéticos. Porém, observou que, ainda que o município de Valinhos justifique que a legislação questionada tenha a finalidade de defender a saúde da população, não se pode confundir a competência dos municípios com a da União para legislar sobre telecomunicações e com a federal para estabelecer normas gerais sobre proteção da saúde.
No contexto da proteção da saúde, o ministro explicou que os limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos associados ao funcionamento de estações transmissoras de radiocomunicação estão regulamentados por normas federais, como a Lei 1.934/2009 e a Resolução 700/2018 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que adotam expressamente os limites recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
Portanto, para Lewandowski, a regulamentação deve ser feita de forma homogênea no território brasileiro, de acordo com valores fixados com embasamento científico, “com a finalidade de proteger a população em geral e viabilizar a operação dos sistemas de telefonia celulares com limites considerados seguros". O ministro lembrou, ainda, que, em caso análogo (ADPF 731), o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do município de Americana (SP).
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADPF. Para ele, a lei local buscou potencializar a proteção da população em relação à exposição a campos eletromagnéticos, sem, contudo, tratar especificamente da prestação dos serviços de telecomunicação. O ministro Edson Fachin julgava incabível a ADPF, mas, vencido nesse ponto, seguiu, no mérito, o relator. Já a ministra Rosa Weber acompanhou o ministro Fachin quanto ao não cabimento da ação.
Fonte: Supremo Tribunal Federal