AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 27 de abril de 2021

TRF5 - Turma nega aquisição de vacina contra a covid-19 sem registro na Anvisa

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento ao pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, no qual se objetivava a permissão para que particular e estados da federação pudessem adquirir e fornecer vacinas contra a Covid-19, desde que já possuíssem registro em renomadas agências de regulação no exterior, independentemente de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O julgamento do pedido de antecipação da tutela recursal, sob relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira, ocorreu nesta quinta-feira (22). Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Cid Marconi e Fernando Braga.

"Ainda que a pretensão autoral veicule preocupação legítima com a saúde pública, por ora, a ausência de convergência e/ou direcionamento nas políticas públicas de enfrentamento ao coronavírus, sobretudo quanto à importação de vacinas, não autoriza que o Poder Judiciário suprima do Poder Executivo a competência para definir o procedimento de escolha, aquisição e distribuição da vacina. Ademais, a complexidade da matéria e a necessidade de observância de determinadas fases na consolidação de um plano de confrontamento à COVID-19, desautorizam, neste momento, o acolhimento da pretensão autoral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal", escreveu Rogério Fialho, no acórdão.

Segundo o relator, o controle jurisdicional dos atos da administração tem limites e deve ser exercido com cautela. "O magistrado deve adotar uma postura de autocontenção judicial no estabelecimento dos limites da judiciabilidade dos atos administrativos discricionários, pautando-se pela razoabilidade das escolhas administrativas frente a parâmetros objetivamente existentes quanto às opções de atuação existentes e pela abstenção de interferência nas situações em que referidos parâmetros inexistirem e não houver elementos que indiquem desvio de finalidade no atuar do Estado-Administrador. O controle jurisdicional dos atos omissivos ou comissivos da administração pública deve ser efetuado de forma cautelosa, na medida em que, em regra, não lhe cabe adentrar nas escolhas políticas governamentais, sobretudo, quando não possua a expertise necessária para compreender as consequências econômicas e políticas de uma decisão que invada o mérito administrativo de tais medidas".

O agravo de instrumento foi interposto para tentar reformar decisão liminar proferida, em 11 de dezembro de 2020, pela 2º Vara Federal do Ceará, em ação popular que também havia negado o pedido de importação de vacinas sem registro na Anvisa. "No caso específico dos autos, embora a parte promovente afirme estar agindo em defesa da incolumidade da saúde pública, entendo que, ao menos nesse momento de cognição sumária, a pretensão não merece ser acolhida. Com efeito, a ANVISA, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, aprovou recentemente a Resolução nº 445/2020 definindo regras que permitem a concessão de autorização temporária para o uso emergencial de vacina contra a COVID-19. Nesse contexto, verifica-se que o poder público não se manteve inerte, tendo em vista que vem adotando os procedimentos previstos na lei nº 9.782/99, visando à certificação, em caráter emergencial, das diversas vacinas atualmente em estudo", escreveu o juiz federal Jorge Luis Girão Barreto, ao negar o pedido de concessão de liminar na Primeira Instância.

Agravo de Instrumento no TRF5 - nº 0815170-02.2020.4.05.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

11 de novembro de 2024
STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos
Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a...

11 de novembro de 2024
STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi...

05 de novembro de 2024
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos...

04 de novembro de 2024
STF - Supremo vai julgar reajuste automático de piso salarial da educação estadual e municipal por portaria do MEC
A questão teve repercussão geral reconhecida.O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios deve ser revisto com...

17 de outubro de 2024
LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Semana...

26 de setembro de 2024
Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.