AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 19 de abril de 2021

STJ - Liberado município de Fortaleza para vacinar todos os profissionais de saúde contra a Covid-19

O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu os efeitos de liminar do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que havia determinado ao município de Fortaleza a interrupção da vacinação de profissionais de saúde que não estivessem em efetivo exercício ou que não fossem abarcados por resolução do governo estadual do Ceará que disciplina a aplicação de vacinas contra a Covid-19.

Na decisão, o ministro entendeu que o tribunal regional, desconsiderando a presunção de legalidade dos atos administrativos, substituiu indevidamente o Poder Executivo local ao interferir na execução da política pública destinada ao combate da pandemia. Além disso, o presidente do STJ lembrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.341/2020, garantiu a autonomia de estados e municípios para adotarem – em conjunto com a União – as providências que considerarem necessárias ao enfretamento da crise sanitária.

De acordo com o TRF5, a vacinação desses grupos deveria ser suspensa em Fortaleza até que o município cumprisse algumas determinações, como especificar o número de vacinas que seriam destinadas aos demais profissionais de saúde e às pessoas com mais de 60 anos, além de estabelecer a ordem de precedência de imunização dentro do subgrupo de trabalhadores da saúde.

Ao pedir a suspensão da decisão do TRF5, o município de Fortaleza alegou que a estratégia de vacinação definida para a cidade inclui, na primeira fase, a aplicação de doses em todos os profissionais de saúde e, na segunda etapa, a imunização das pessoas com idade entre 60 e 74 anos.

Apoio da ciência

Segundo Humberto Martins, a suspensão da vacinação pelo TRF5 caracteriza lesão à ordem pública, já que a decisão liminar interfere na competência constitucional e na esfera de atuação técnica do município, desorganizando o plano municipal de vacinação e podendo causar tumulto nas ações de enfrentamento da pandemia.

"Ressalte-se que o município de Fortaleza tratou a questão controvertida com base na análise de dados técnicos, fundamentando suas decisões político-administrativas com apoio na ciência. Isto é, tais decisões não foram tomadas de forma aleatória, mas sim estruturadas em bases científicas sólidas, que dão o suporte necessário para que os interesses em conflito sejam atendidos na melhor medida possível", enfatizou o ministro.

O presidente do STJ mencionou que, de acordo com o princípio da separação dos poderes, não deve existir interferência indevida do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem que haja a efetiva caracterização de flagrante ilegalidade ou de desvio de finalidade na conduta da administração.

"Não há vácuo na atuação técnico-administrativa da municipalidade que pudesse justificar atuação judiciária substitutiva para suprir eventual omissão administrativa. Da mesma forma, não se verifica a prática de ação administrativa ilegal por parte do ente público que pudesse justificar intervenção corretiva do Poder Judiciário", concluiu o ministro ao suspender a liminar do TRF5.

SLS 2919

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

28 de novembro de 2024
STF - Supremo invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado
Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que...

28 de novembro de 2024
STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal...

27 de novembro de 2024
STJ aprova duas novas súmulas de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares.As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.