AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 18 de março de 2021

STF - Mantida norma de SC que exige aprovação legislativa para utilização gratuita de imóvel

Prevaleceu o entendimento de que a exigência não viola o princípio da separação dos Poderes.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada em 12/3, manteve a validade de regra da Constituição do Estado de Santa Catarina que submete à autorização prévia da Assembleia Legislativa a utilização gratuita de bens imóveis do estado. O colegiado julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3594, ajuizada pelo governo estadual.

Entre outros pontos, o governo catarinense alegava que a regra do artigo 12, parágrafo 1º, da Constituição local ofenderia a competência privativa da União para disciplinar, por meio de norma geral, a disposição de bens públicos e afrontaria o princípio da separação dos Poderes, engessando o Executivo no trato das questões relativas à administração dos bens imóveis pertencentes ao estado.

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou esses argumentos. Para ela, a ausência do recebimento de valores que poderiam reverter para o próprio estado e, de forma reflexa, para os cidadãos levaram os constituintes estaduais a estabelecer que os poderes Legislativo e Executivo deveriam compartilhar a responsabilidade da decisão de destinação gratuita dos bens imóveis.

A relatora explicou que a regra não esvazia nem compromete a atuação autônoma do Executivo. “O patrimônio estadual é do povo de cada ente federado. O cuidado com ele é atribuição, no espaço constitucional e legal estabelecido, de cada um e de todos os Poderes”, afirmou.

Ainda de acordo com a ministra, por meio de bens públicos imóveis dados em utilização gratuita, podem ser feitos “favores ilegítimos” que comprometam o patrimônio estadual e facilitando eventuais transações ilegais ou inaceitáveis. Por isso, ela considera legítimo que o constituinte estadual eleja um modelo que some responsabilidades dos Poderes e acrescente segurança ao cidadão, titular do patrimônio administrado pelos agentes públicos.

O voto da relatora foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowksi, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Celso de Mello (aposentado), Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, que ressaltou que regras semelhantes estão presentes em diversas Constituições estaduais (Sergipe, Acre, Piauí e Mato Grosso) e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Divergência

Ficaram vencidos os Edson Fachin e Gilmar Mendes e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação. Para Fachin, a exigência usurpa parte da competência do Poder Executivo e diminui seu campo de ação para administrar bens públicos com planejamento, além de criar obstáculo para diversas políticas públicas que dependam da gestão estratégica e dos usos céleres dos bens públicos.

Processo relacionado: ADI 3594

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

11 de novembro de 2024
STF valida emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos
Maioria do colegiado entendeu que não houve irregularidade no processo legislativo de aprovação da emenda constitucional.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a...

11 de novembro de 2024
STF decide que ação intencional é requisito para configurar improbidade administrativa
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o dolo, ou a intenção de cometer um ato ilícito, é necessário para caracterizar o crime de improbidade administrativa. Como consequência, foi...

05 de novembro de 2024
LEI Nº 15.012, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, bem como aos direitos...

04 de novembro de 2024
STF - Supremo vai julgar reajuste automático de piso salarial da educação estadual e municipal por portaria do MEC
A questão teve repercussão geral reconhecida.O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o salário-base de profissionais da educação pública de estados e municípios deve ser revisto com...

17 de outubro de 2024
LEI Nº 15.001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a obrigatoriedade de abordagens fundamentadas nas experiências e nas perspectivas...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.987, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estender o direito ao atendimento psicossocial às crianças e aos adolescentes que tiverem qualquer dos...

26 de setembro de 2024
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024 Institui a Semana Cultural Interescolar nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituída a Semana...

26 de setembro de 2024
Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.