AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 15 de março de 2021

Lei que proíbe reajustes e despesas na epidemia é constitucional, diz STF

Ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.

Com esse entendimento e por unanimidade, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a quatro ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que impõe restrições de gastos a estados e municípios durante a epidemia da Covid-19.

Três das ações (ADIs 6.447, 6.450 e 6.525) contestaram especificamente os artigos 7º e 8º da lei, que alteraram dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

Por um lado, flexibilizaram temporariamente as amarras da norma, para possibilitar o enfrentamento da calamidade pública, no mesmo sentido do que já é admitido pela jurisprudência recente do STF. Por outro, estabeleceu diversas proibições direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.

Relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o objetivo da norma é evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, que faz repasse de verbas a estados e municípios. É o que ele define como "fazer cortesia com o chapéu alheio".

O voto reconhece a intensa dependência de determinados estados e municípios em relação a esses repasses, e aponta que, na hipótese de falta de recursos, devem fazer controle mais rigoroso de suas despesas e buscar maior arrecadação dentro do seu próprio orçamento, em vez de, baseados na crise sanitária, aumentar gastos com pessoal.

"A partir do momento em que a Constituição Federal permite, em ultima ratio, como forma de adequação das contas públicas, a dispensa de servidores públicos estáveis (CF, artigo 169, § 4º), por muito menos pode-se reputar constitucional a norma que prevê apenas suspensão temporária de direitos que acarretem aumento de despesas públicas em situações de crise financeira", afirmou o relator.

O Plenário virtual do Supremo também afastou que esse congelamento de salários acarrete a consequente redução de sua eficiência no serviço público, e também a ocorrência de violação dos preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade de remuneração, a manutenção do poder de compra dos servidores e, ainda, o direito adquirido.

Condições de repasse
Especificamente na ADI 6.442, julgada em conjunto com os demais, o pedido trata do trecho da LC 173/2020 que exclui do auxílio financeiro o Estado ou município que tiver entrado com ação judicial contra a União após o dia 20 de março tendo como motivo, direta ou indiretamente, a pandemia, a menos que renuncie a esse direito.

A conclusão foi pela perda superveniente do objeto, pois a União fez a primeira parcela do repasse em 9 de junho para 5.565 municípios, 26 Estados e Distrito Federal. Todos renunciaram ou informaram não possuir ações passíveis de renúncia. Somente cinco municípios deixaram de apresentar a declaração necessária para a obtenção dos recursos.

"Verificado que a impugnação do parágrafo 7º do artigo 5º da LC 173/2020 interessaria apenas a cinco municípios que não aderiram ao comando normativo, sendo, portanto, identificáveis, conforme salientado pela PGR, é de se reconhecer que a ação direta, no ponto, não pode ser conhecida sob pena de a corte estar analisando uma situação concreta", concluiu o relator.

ADI 6.447
ADI 6.450
ADI 6.525
ADI 4.442

Por Danilo Vital

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

16 de dezembro de 2024
STF determina afastamento de irmão do governador do Maranhão de cargo de secretário de Estado
O ministro Alexandre de Moraes entendeu que a nomeação era uma tentativa de burlar a decisão que o afastou de cargo na Assembleia Legislativa.O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal...

09 de dezembro de 2024
STJ - Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições, define Primeira Turma
Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das...

05 de dezembro de 2024
STF - Suspensa decisão que afastou o regime de precatório para pagamento de dívida do DF com clínica privada
Presidente do STF, ministro Barroso observou que a Corte não decidiu se dívidas por prestações de serviços de saúde a pacientes do SUS se submetem ao regime de precatórios.O presidente do...

03 de dezembro de 2024
JURISPRUDÊNCIA DO TCE/SC - Procedimentos para constituição, inscrição em dívida ativa e cobrança de créditos tributários e não tributários
EMENTA RESUMIDA: INSTRUÇÃO NORMATIVA. INSTITUIÇÃO, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PELA...

03 de dezembro de 2024
STF libera pagamento de emendas parlamentares, condicionado a critérios
Ministro Flavio Dino definiu critérios para garantir transparência e rastreabilidade de emendas.O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), liberou o pagamento das emendas...

03 de dezembro de 2024
Dívidas não podem ser compensadas com precatórios de forma unilateral pela Fazenda Pública, reafirma STF
Para o Plenário, a compensação em favor da administração pública ofende a isonomia entre o poder público e o particular.Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou...

28 de novembro de 2024
STF - Supremo invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado
Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que...

28 de novembro de 2024
STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal...

27 de novembro de 2024
STJ aprova duas novas súmulas de direito público
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares.As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.