Lei que proíbe reajustes e despesas na epidemia é constitucional, diz STF
Ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
Com esse entendimento e por unanimidade, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a quatro ações diretas de inconstitucionalidade que contestavam dispositivos da Lei Complementar 173/2020, que impõe restrições de gastos a estados e municípios durante a epidemia da Covid-19.
Três das ações (ADIs 6.447, 6.450 e 6.525) contestaram especificamente os artigos 7º e 8º da lei, que alteraram dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).
Por um lado, flexibilizaram temporariamente as amarras da norma, para possibilitar o enfrentamento da calamidade pública, no mesmo sentido do que já é admitido pela jurisprudência recente do STF. Por outro, estabeleceu diversas proibições direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou que o objetivo da norma é evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, que faz repasse de verbas a estados e municípios. É o que ele define como "fazer cortesia com o chapéu alheio".
O voto reconhece a intensa dependência de determinados estados e municípios em relação a esses repasses, e aponta que, na hipótese de falta de recursos, devem fazer controle mais rigoroso de suas despesas e buscar maior arrecadação dentro do seu próprio orçamento, em vez de, baseados na crise sanitária, aumentar gastos com pessoal.
"A partir do momento em que a Constituição Federal permite, em ultima ratio, como forma de adequação das contas públicas, a dispensa de servidores públicos estáveis (CF, artigo 169, § 4º), por muito menos pode-se reputar constitucional a norma que prevê apenas suspensão temporária de direitos que acarretem aumento de despesas públicas em situações de crise financeira", afirmou o relator.
O Plenário virtual do Supremo também afastou que esse congelamento de salários acarrete a consequente redução de sua eficiência no serviço público, e também a ocorrência de violação dos preceitos constitucionais que garantem a irredutibilidade de remuneração, a manutenção do poder de compra dos servidores e, ainda, o direito adquirido.
Condições de repasse
Especificamente na ADI 6.442, julgada em conjunto com os demais, o pedido trata do trecho da LC 173/2020 que exclui do auxílio financeiro o Estado ou município que tiver entrado com ação judicial contra a União após o dia 20 de março tendo como motivo, direta ou indiretamente, a pandemia, a menos que renuncie a esse direito.
A conclusão foi pela perda superveniente do objeto, pois a União fez a primeira parcela do repasse em 9 de junho para 5.565 municípios, 26 Estados e Distrito Federal. Todos renunciaram ou informaram não possuir ações passíveis de renúncia. Somente cinco municípios deixaram de apresentar a declaração necessária para a obtenção dos recursos.
"Verificado que a impugnação do parágrafo 7º do artigo 5º da LC 173/2020 interessaria apenas a cinco municípios que não aderiram ao comando normativo, sendo, portanto, identificáveis, conforme salientado pela PGR, é de se reconhecer que a ação direta, no ponto, não pode ser conhecida sob pena de a corte estar analisando uma situação concreta", concluiu o relator.
ADI 6.447
ADI 6.450
ADI 6.525
ADI 4.442
Fonte: Consultor Jurídico