AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 04 de março de 2021

TCE/SC orienta municípios quanto à contratação de leitos de UTI para tratamento da Covid-19

Municípios poderão contratar leitos de UTI da rede privada, para tratamento da Covid-19, pagando, com recursos próprios ou de outras fontes para as quais haja expressa autorização, pelo serviço disponibilizado, independentemente de sua efetiva utilização, desde que atendidas determinadas condições. Este foi o entendimento do pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em resposta à consulta efetuada pela prefeitura de Florianópolis, na sessão telepresencial desta segunda-feira (1º/3).

Segundo o relator do processo (CON-21/00055644), conselheiro César Filomeno Fontes, a necessidade de internação hospitalar não é uma situação previsível e quantificável durante o período da pandemia. “Assim, diante do cenário excepcional de pandemia provocado pela Covid-19, em que não se consegue prever quando e quantos leitos de UTI serão necessários para fazer frente à demanda, entendo ser possível, o pagamento pelo serviço posto à disposição”, observou.

Um dos condicionantes à contratação é que a quantidade de leitos para disponibilidade deve ser fundamentada em estudos que identifiquem a necessidade de acordo com a demanda, com base na evolução dos casos da doença, devendo isto ser reavaliado periodicamente.

Outra ressalva é que o valor contratado deve ser definido com base nos parâmetros do Ministério da Saúde para procedimentos equivalentes à diária de leito de UTI para Covid-19.

A orientação estabelece ainda que o pagamento por leitos disponibilizados com recursos próprios não pode custear o período em que o leito habilitado for financiado com recursos repassados pela União.

E por fim, a resposta à consulta esclarece que o pagamento por leitos disponibilizados pode compreender tanto leitos habilitados não utilizados, como também leitos não habilitados, sob as seguintes condições: (1) sejam mantidos sob a gestão do contratante (gestor local SUS) e fiquem disponíveis para a central de regulação competente durante todo o período do contrato e nas condições aptas a receber pacientes encaminhados a qualquer tempo, e (2) seja vinculado exclusivamente ao leito contratado e voltado unicamente para o atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico de COVID-19.

O relator salienta ainda que a relativização das regras não significa “dar carta branca para que o administrador realize o pagamento por leitos de UTI postos à disposição, sem qualquer parâmetro”, mas que deve ficar restrita ao período em que vigorar o estado de emergência ou de calamidade provocado pela pandemia.

A resposta à consulta do TCE/SC não se manifestou quanto à utilização de recursos federais, devendo tal questionamento ser submetido ao Tribunal de Contas da União, órgão competente para a apreciação da matéria.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Últimas notícias jurídicas

06 de dezembro de 2023
LEI Nº 14.748, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a fim de dispor sobre o prazo para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do...

28 de novembro de 2023
LEI Nº 14.737, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e...

20 de outubro de 2023
STF - Pagamento de indenização em caso de desapropriação deve ser feito mediante precatório
Caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, o valor da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser pago em depósito judicial.O Supremo Tribunal Federal (STF)...

20 de outubro de 2023
STF - Fixada tese sobre piso nacional para agentes comunitários de saúde
Na sessão desta quinta-feira (19), o Plenário definiu a tese de repercussão geral.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a União pode implementar o piso nacional para agentes...

19 de outubro de 2023
STF - Poder público tem de fornecer transporte coletivo gratuito em dia de eleições
A Corte fez apelo ao Congresso para que edite lei sobre a matéria.O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de...

19 de outubro de 2023
DECRETO Nº 11.740, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023 Regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.399, de 8 de julho de...

16 de outubro de 2023
STF - Incidência de ISS sobre preço total de diárias de hotel é constitucional, decide STF
Para o Plenário, a atividade de hospedagem é preponderantemente de prestação de serviço.O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS)...

16 de outubro de 2023
STJ - Multa administrativa por infração ambiental independe de prévia aplicação de advertência
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese segundo a qual "a validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas...

09 de outubro de 2023
STF - Supremo invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações
Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para tratar do tema.O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.