AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 03 de outubro de 2018

COMPETÊNCIA LOCAL STF valida lei municipal que veda checagem de mercadorias na saída do supermercado

A proteção às relações de consumo é assunto de interesse local, por isso, os municípios têm competência para legislar a respeito. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou agravo regimental e manteve a validade de uma lei de Campina Grande, na Paraíba, que proíbe a conferência de mercadorias na saída de estabelecimentos comerciais.

Para o STF, município pode proibir empresas de checar compra na saída de estabelecimento comercial.

O Ministério Público estadual ajuizou uma ação civil pública para que empresas atacadistas se abstivessem de fazer a revista ou qualquer tipo de conferência após a passagem dos produtos pelo caixa registrador e a entrega da nota fiscal ao consumidor, sob pena de multa diária. Em 1ª instância, o juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande julgou parcialmente procedente o pedido com fundamento na Lei municipal 4.845/2009.

Diante da decisão, a empresa apelou ao Tribunal de Justiça da Paraíba, mas não teve seu pedido atendido. Como a sentença foi mantida, o grupo interpôs recurso extraordinário no STF. Monocraticamente, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso com base na jurisprudência da corte no sentido de que compete ao município legislar sobre assunto de interesse local, tais como normas de proteção das relações de consumo.

Em agravo regimental, a empresa alegou a usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre matéria relativa a Direito Civil e Comercial. Sustentou que o tema não seria de interesse local, porque “o sistema de conferência de mercadorias é adotado há quase 40 anos em todos os seus estabelecimentos espalhados por praticamente todos os estados brasileiros”.

Lewandowski votou novamente pelo desprovimento do agravo regimental. Mas, após pedido de vista, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator ao votar pelo provimento do recurso. Para ele, a norma não se justifica por nenhum aspecto peculiar do município, pois o procedimento vedado pela lei ocorre indistintamente em todos os estabelecimentos que a empresa possui no território nacional.

“Eventual disciplina acerca do procedimento de conferência, seja para vedá-lo ou estabelecer balizas, cobra legislação de maior abrangência, não detendo o município competência para dispor sobre o tema”, afirmou na ocasião.

O julgamento chegou a ser adiado por indicação do relator, mas o ministro manteve seu voto ao afirmar que o acórdão do TJ-PB está em consonância com a jurisprudência do Supremo sobre o tema. “Não há critério objetivo que possa balizar de maneira absolutamente segura se a matéria normatizada transcende o interesse local. No entanto, em tais circunstâncias, devemos prestigiar a vereança local, que bem conhece a realidade e as necessidades da comunidade”, ressaltou.

O ministro afirmou que a situação disciplinada na lei municipal pode ser observada em qualquer parte do país, do mesmo modo que a regulação do tempo máximo de espera em filas de banco ou para atendimento em caixa de supermercado, todos já abordados em precedentes do STF. “O argumento da especificidade ou da transcendência do interesse local não pode por si só servir para limitar a competência legislativa do município”, disse.

A decisão foi tomada por maioria. Acompanharam o voto do relator os ministros Luiz Edson Fachin e Celso de Mello. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.052.719

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

03 de outubro de 2023
STF valida utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou o uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios atrasados. O entendimento foi firmado na sessão virtual encerrada em 29/9, no julgamento da...

27 de setembro de 2023
DECRETO Nº 11.713, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023 - Institui a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso XII, da...

27 de setembro de 2023
STF reafirma que danos ao meio ambiente são imprescritíveis
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento de que a pretensão da União de ressarcimento pela exploração irregular do seu patrimônio mineral não está sujeita à...

21 de setembro de 2023
LEI Nº 14.685, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para determinar ao poder público a obrigação de divulgar a lista de espera...

19 de setembro de 2023
LEI Nº 14.679, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para incluir a proteção...

19 de setembro de 2023
LEI Nº 14.681, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Institui a Política de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais da Educação.O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA...

25 de agosto de 2023
LEI Nº 14.660, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Altera o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir grupos formais e informais de mulheres da agricultura familiar entre aqueles com prioridade na aquisição de gêneros...

25 de agosto de 2023
LEI Nº 14.654, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para tornar obrigatória a divulgação dos estoques dos medicamentos das farmácias que compõem o Sistema Único de Saúde (SUS).O...

25 de agosto de 2023
LEI Nº 14.662, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, para determinar que a alteração de contrato de consórcio público dependerá de ratificação mediante leis aprovadas pela maioria dos entes...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.