AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 22 de dezembro de 2020

STF - julga constitucional norma de SC que estabelece prazo para processos no TCE

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a eficácia da Lei Complementar estadual 588/2013 de Santa Catarina, que instituiu prazo de prescrição para processos administrativos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas estadual (TCE-SC). O colegiado, na sessão virtual encerrada em 14/12, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5259, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prazo

A lei questionada, ao acrescentar o artigo 24-A à Lei Complementar estadual 202/2000, estabeleceu o prazo de cinco anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis que praticarem ilícitos ofensivos ao erário. Após esse período, o processo será considerado extinto, sem julgamento do mérito, com baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável. Para a PGR, a norma contraria o parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição da República, que estabelece a imprescritibilidade dos processos de ressarcimento de danos causados ao erário.

Competência estadual

O colegiado acompanhou entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que a fixação de prazo para análise e julgamento de processos administrativos em curso no Tribunal de Contas não é incompatível com a Constituição. De acordo com o artigo 37, parágrafo 5º, da Carta, a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas ações de ressarcimento.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a lei catarinense não versa prazo desse instituto, apenas limita-se a assinar período para que o Tribunal de Contas atue. Em seu entendimento, o legislador estadual atuou com base em sua competência prevista no artigo 24, inciso I, do texto constitucional, para disciplinar o funcionamento de órgão de sua estrutura e tratar de normas de direito financeiro. Para ele, as normas "visam atribuir maior responsabilidade ao Órgão de Contas, para que atue a modo e a tempo".

Jurisprudência

Ao acompanhar o relator, o ministro Alexandre de Moraes acrescentou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral, o STF entendeu que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível. Lembrou ainda que, no julgamento do RE 636553, também com repercussão geral, o Tribunal deliberou que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos. Portanto, o legislador de Santa Catarina, ao delimitar prazos para a atuação do Tribunal de Contas estadual, atuou de acordo com a jurisprudência do STF.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela procedência da ação para excluir do campo de incidência da norma os casos de ressarcimento de danos causados ao erário decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

03 de fevereiro de 2026
TCE/SC publica cartilha "Perguntas e Respostas: Licitações e Contratações”
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) publica mais uma edição da cartilha “Perguntas e Respostas”, que pode ser acessada na seção “Publicações” neste portal. O documento “Perguntas e...

03 de fevereiro de 2026
Edital de concurso pode ser retificado para incluir prova de títulos após a realização de provas objetivas
​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a retificação de edital de concurso público para a inclusão de prova de títulos, mesmo depois da realização das...

03 de fevereiro de 2026
STJ - Ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de efetivo prejuízo
Não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontado na petição inicial nexo causal...

22 de janeiro de 2026
STF - Suspensas regras do Município de São Paulo que criam condições para transporte por moto via aplicativo?
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender trechos de uma lei e de um decreto do Município de São Paulo que impunham condições para o...

22 de janeiro de 2026
Decreto nº 12.817, de 19.01.2026 - DOU de 20.01.2026
Dispõe sobre a qualificação das Instituições Comunitárias de Educação Superior e a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público.O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe...

22 de janeiro de 2026
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.O PRESIDENTE DAREPÚBLICA,...

02 de dezembro de 2025
LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases...

03 de novembro de 2025
STF derruba lei de SC que estipulava licenças parentais distintas para servidores
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu equiparar o tempo de licença de pais e mães, biológicos e adotantes, que são servidores públicos ou militares de Santa Catarina ao derrubar...

03 de novembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para elaboração e implementação de políticas, de...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.