AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 01 de dezembro de 2020

STF - Supremo declara constitucional avaliação de desempenho de procuradores do Estado de SP

Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado de São Paulo que preveem a submissão dos procuradores estaduais a avaliações periódicas de desempenho. Na sessão virtual finalizada em 20/11, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5437, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em que a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questionava dispositivos da Lei Complementar estadual 1.270/2015.

Lei complementar

Na ação, a Anape argumentava que, após a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, o artigo 41, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal passou a prever que o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, mas remeteu a regulamentação desse procedimento a lei complementar, de competência da União, que ainda não foi editada. A mesma emenda introduziu regra especial (artigo 247) de avaliação periódica para os servidores de atividades exclusivas de Estado, prevendo que, em caso de insuficiência de desempenho, a perda do cargo está condicionada a processo administrativo.

Avaliação de desempenho

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia assinalou que o procedimento de avaliação periódica de desempenho previsto na lei paulista não se confunde com a avaliação prevista no dispositivo constitucional. Segundo a relatora, o procedimento previsto na Lei Complementar estadual 1.270/2015 pode ser utilizado para diversos fins, como a anotação de elogio em prontuário, a aferição do mérito dos integrantes da carreira para fins de promoção e, ainda, para a demissão por ineficiência decorrente de descumprimento de dever funcional. Esse último caso, no entanto, se enquadra no inciso II do parágrafo 1º do artigo 41 da Constituição, que prevê a perda do cargo por processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa. Ainda segundo a relatora, a possibilidade de demissão por ineficiência no serviço está prevista, também, no inciso III do artigo 256 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei estadual 10.261/1968).

Por não cuidarem do procedimento autônomo de avaliação periódica de desempenho, ela entendeu que a norma paulista não contraria a repartição de competências constitucionais nem geram insegurança à estabilidade do cargo público ocupado.

A ministra observou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) 51/2019, a fim de disciplinar as normas gerais sobre o procedimento de avaliação periódica da perda de cargo público por insuficiência de desempenho do servidor público estável, aplicável a todos entes federados.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

05 de abril de 2024
LEI Nº 14.835, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Institui o marco regulatório do Sistema Nacional de Cultura (SNC), para garantia dos direitos culturais, organizado em regime de colaboração entre os entes federativos para gestão conjunta das políticas públicas de cu
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDA CULTURAArt. 1º Esta Lei institui o marco regulatório do Sistema Nacional de...

21 de março de 2024
LEI Nº 14.826, DE 20 DE MARÇO DE 2024 - Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias intersetoriais de prevenção à violência contra crianças; e altera a Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias...

18 de março de 2024
STF - Mantida obrigatoriedade de comprovar vacinação contra covid-19 para matrícula em escolas de SC
Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin.O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar que suspendeu a validade de decretos de municípios de Santa Catarina que...

15 de março de 2024
TST - Contratação de profissionais de saúde por parceria municipal é considerada fraude
O município intermediou mão-de-obra que deveria ser contratada por concurso público.A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Cristóvão (SE) ao pagamento de...

13 de março de 2024
DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024 Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23...

23 de fevereiro de 2024
STJ - Divulgação permanente do edital de credenciamento de leiloeiros só é obrigatória após nova Lei de Licitações
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a administração pública só é obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros oficiais de forma permanente na...

09 de fevereiro de 2024
TJSC - Decisão reafirma que danos causados ao meio ambiente são imprescritíveis
Decisão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) referendou jurisprudência pacificada pelas cortes superiores - Superior Tribunal de Justiça (STJ) e...

05 de fevereiro de 2024
TJSC - Não se justifica atraso por “força maior” em contrato firmado já durante a pandemia
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca da Capital que considerou válidas multas aplicadas por concessionária de serviços de água e...

18 de dezembro de 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 202, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022 (Lei Paulo Gustavo), para prorrogar até 31 de dezembro de 2024 o prazo de execução dos recursos por Estados, Distrito Federal e...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.